A validade das diferentes formas de comunicar a cessão de crédito

08/07/2019

Por Romario Almeida Andrade

Por Romário Almeida Andrade

Sabe-se que a cessão de créditos somente produz efeitos em relação ao devedor quando dela ele for comunicado. Essa cientificação, segundo o artigo 290 do Código Civil,[1] deve ocorrer por meio de uma notificação.

O objetivo precípuo dessa notificação é vincular o devedor, evitando que o pagamento seja realizado ao credor originário. Ela não depende de forma específica, podendo ser realizada por qualquer meio idôneo, bastando que seja capaz de atingir sua finalidade, que é levar ao conhecimento do devedor a transmissão do crédito.

Acompanhando esse entendimento e considerando a crescente utilização de métodos tecnológicos nas práticas comerciais, o judiciário tem reconhecido a validade de notificações mais dinâmicas, analisando, caso a caso, se o método escolhido é capaz de transmitir ao devedor a informação sobre a cessão.

O principal deles é o correio eletrônico (e-mail), largamente utilizado e aceito nos casos concretos, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao se manifestar expressamente a respeito, reconheceu que “a autora demonstrou que cientificou a devedora acerca da transmissão do crédito por e-mail, o qual foi devidamente recebido por esta. Assim, não sendo exigida formalidade para a comunicação do devedor e ausente impugnação aos documentos acostados à petição inicial, deve ser considerada plenamente válida se realizada por meio eletrônico”.[2]

Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu como prova da notificação da cessão uma gravação telefônica apresentada pelo cessionário, cujo devedor alegava não ter sido notificado da cessão: “Quanto à cessão de créditos, verifica-se dos autos que há provas de que a embargante foi dela devidamente cientificada, por telefone, conforme transcrição da gravação de fls. 83-85, a qual não foi impugnada pela embargante.”[3]

Indo além, há recentíssimo precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu até mesmo o boleto bancário de cobrança como meio válido de comunicação do devedor a respeito da cessão: “a lei não exige formalidades para tal notificação, sendo certo que aludidos boletos de cobrança bancária seriam suficientes para dar ciência idônea à sacada, ora apelada, de que a sociedade de fomento era a credora dos títulos. (…) O direito empresarial é dinâmico, notadamente quando faz uso dos títulos de crédito, cujo escopo é a rápida circulação do capital, a permitir que deles melhor se disponha a serviço da produção e da circulação da riqueza.” [4]

Nesse contexto, vale destacar a recente aprovação da lei n.º 13.775/2018 (lei da duplicata escritural), segundo a qual o aceite e as notificações ao sacado/devedor, deverão ocorrer por meio do sistema eletrônico, o que deve conferir mais segurança quanto à exigibilidade do crédito e o conhecimento do devedor sobre eventual cessão, eliminado o risco de pagamentos indevidos.

Com efeito, nota-se que a jurisprudência tem considerado cada vez mais a simplificação das formas de comunicação, admitindo a validade de notificações de cessão de crédito mais dinâmicas, o que auxilia a redução da burocracia para as empresas que atuam com negociação de recebíveis.
 

 


[1] art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão.

[2] apelação n.º 0014369-41.2012.8.24.0064, julgamento em 31.10.2017

[3] apelação n.º 0000540-65.2015.8.26.0279, julgamento em 25.05.2017

[4] apelação n.º 0080987-36.2012.8.19.0054, julgamento em 17.04.2019

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