Protestos contra coobrigados de recuperandas não podem ser suspensos

08/07/2019

Por Mayara Mendes de Carvalho

Por Mayara Mendes de Carvalho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu ser ilegal a suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de sociedades recuperandas.

A controvérsia apresentada à Corte Superior dizia respeito à validade de um plano de recuperação judicial que previa a "suspensão da publicidade dos protestos efetuados", sem fazer distinção entre os protestos tirados contra a recuperanda ou contra os coobrigados, tais como os avalistas, fiadores e devedores solidários.

O credor Itaú Unibanco S.A. sustentou, em sede de agravo de instrumento, a ilegalidade da suspensão do protesto contra os coobrigados.
Na parte dispositiva, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso do banco, e apesar de ressalvar que a novação não altera as garantias, anulou por completo a cláusula do plano de recuperação que versava acerca do tema, restabelecendo assim tanto os protestos contra a recuperanda, quanto os protestos contra os coobrigados.

O STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela recuperanda, restabeleceu, em parte, a cláusula do Plano de RJ para cancelar os protestos contra a recuperanda, mantendo, no entanto, os protestos contra os coobrigados.

Para justificar a decisão, o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou precedente que deu origem ao tema (de recurso repetitivo) 885 da Corte, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

O entendimento adotado, portanto, foi de cancelamento dos protestos contra a sociedade recuperanda, em virtude de cláusula nesse sentido prevista no Plano de Recuperação Judicial, e de manutenção dos protestos contra os coobrigados, pois tal deliberação em assembleia dos credores viola o disposto na lei de recuperação judicial.

Para acessar o acórdão do REsp nº 1.630.932, clique aqui.

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