Endosso de CPR: indispensabilidade da ciência do devedor

12/07/2019

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada

O princípio da cartularidade, que informa os títulos de crédito em geral e é aplicável às Cédulas de Produto Rural (“CPR”) por força do artigo 10 da Lei 8.929/1994, imporia ao devedor, em tese, a cautela de exigir a apresentação do próprio título no momento do pagamento, seja pelo credor originário seja por eventual endossatário. Mas a natureza cartular da Cédula de Produto Rural não pode servir de escudo para a cobrança em dobro da obrigação, dadas as especificidades da obrigação nele veiculada.
 
Os Tribunais têm entendido ser necessária a ciência do devedor na hipótese de endosso do título, seja por meio de notificação, seja por meio da averbação do endosso no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Em recente decisão proferida em feito patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo prestigiou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Havendo o endosso, que deve ser completo, a natureza da cédula exige a prévia notificação do devedor, para confirmar ou alterar o local da entrega do produto no local indicado, mesmo porque o agricultor não pode correr o país para procurar o lugar possível de entrega do objeto de sua prestação, no caso de endosso feito pelo credor (primitivo comprador do produto) às empresas que industrializam ou se atravessam no mercado de produtos agrícolas, localizados nos mais diversos pontos do país”. (REsp 494052/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 01/09/2003).

 
No caso em questão, o devedor realizou o pagamento da CPR, no modo e tempo devidos, ao credor primitivo, que lhe deu quitação. A CPR, todavia, havia sido objeto de endosso, mas a respectiva averbação no Cartório Imobiliário – que se prestaria a dar publicidade ao ato – somente foi efetivada após o vencimento e o pagamento da CPR, sem que tivesse havido a tempestiva notificação do devedor.
 
O endossatário, então, sob o fundamento de não ter recebido as mercadorias objeto da CPR, ingressou com ação de execução para entrega de coisa incerta, tendo obtido êxito em primeira instância. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando o recurso de apelação interposto pelo devedor no âmbito dos Embargos à Execução, reformou a decisão de primeiro grau, em julgado que teve a seguinte ementa:
 
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Produto Rural. Execução proposta pelo banco endossatário contra o emitente. 1. Hipótese que resultou comprovado nos autos que o emitente entregou o produto (objeto da CPR) à credora originária. Circulação do título por endossos. Ausência de prévia notificação do devedor. Circunstância, ademais, que o registro dos endossos ocorreu após o vencimento do título e depois que o emitente efetuara a entrega do produto à credora primitiva. Impossibilidade de se exigir do emitente que efetuasse a quitação junto ao detentor do título. Título de crédito inexigível perante o emitente. Nulidade da execução decretada (CPC, art. 803, I). Extinção da execução, nos termos do artigo 924, I, do CPC. […]”.
 
A conclusão que se extrai, portanto, é a de que, apesar de sua natureza cartular, o endosso da CPR não prescinde da notificação do devedor, sob pena de ser considerada ineficaz em relação a ele.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

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