Gravames de veículos podem ser constituídos por FIDCs e Factorings

12/07/2019

Por Marsella Medeiros Bernardes

Por Marsella Medeiros Araujo Bernardes 

Não são raras as vezes em que os devedores, para regularizar dívidas decorrentes de vícios de origem apresentados nos títulos de crédito cedidos, celebram com as credoras, Factorings ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), contrato de confissão de dívida e oferecem veículos automotores em garantia do pagamento do débito.

Uma das possibilidades de formalização dessa garantia – e a mais utilizada na praxe do mercado – é a constituição da alienação fiduciária do bem, prevista no artigo 1.361 do Código Civil.

Para que essa alienação fiduciária seja eficaz e possa ser oposta contra terceiros, é imprescindível que o gravame seja registrado perante o Detran, que é o órgão competente por manter o cadastro de veículos. E, para tanto, existe certa burocracia.

Primeiramente, a credora deve solicitar seu cadastramento como pessoa autorizada a acessar o Sistema Nacional de Gravames (“SNG”), mantido pela B3/CETIP. Depois, já com a autorização concedida pelo órgão de trânsito, é possível acessar o sistema e cadastrar o gravame pretendido diretamente no registro do veículo do devedor.

Entretanto, o órgão de trânsito tem negado os pedidos administrativos de cadastramento de Factorings e FIDCs para acesso ao SNG, sob o argumento – absolutamente equivocado – de que esse cadastramento é privativo de instituições previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”).

A premissa, baseada nas disposições da Portaria Detran-SP nº 1.070/2001, é equivocada por dois motivos:

O primeiro é que Factorings e FIDCs não estão sujeitos à autorização do Bacen, uma vez que não exercem atividade financeira. Ou seja, se sua atuação não depende de autorização do Banco Central, não pode ser imposto esse requisito para obtenção do cadastramento pelo Detran.

O segundo é que o Código Civil, em cujo estatuto legal estão previstos os gravames, não impõe nenhuma restrição em razão do tipo de pessoa credora, física ou jurídica, tampouco sobre a atividade desenvolvida por ela.

Ora, se a própria lei não faz restrições quanto a pessoa credora ou sua atividade, não pode uma portaria, editada pelo órgão de trânsito, impor requisitos como forma de restringir o rol de pessoas autorizadas a acessar o SNG.

A confusão feita pelo órgão de trânsito, além de misturar conceitos e atribuições específicas dos FIDCs e Factorings, nega o direito à constituição de garantia conferido pela lei civil.

A alternativa, nesses casos, é a impetração do mandado de segurança a fim de tutelar o direito líquido e certo garantido por lei a qualquer credor, indistintamente.

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