MP sobre vedação de desconto em folha do imposto sindical perde validade

12/07/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre
 
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) excluiu a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, tornando-a facultativa, o que gerou embate sobre a sua constitucionalidade.
 
Assim, os sindicatos orientaram as empresas a manter obrigatoriamente os descontos na folha de pagamento dos empregados, alegando risco de que a referida alteração poderia ser revogada, o que caiu por terra com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em meados de 2018  pacificando a discussão ao dispor sobre a  constitucionalidade das alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.794.
 
Em março de 2019 houve mais uma alteração no tocante as Contribuições Sindicais.  O Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória (MP) n° 873/19, alterando alguns artigos da CLT, entre eles o art. 582, trazendo a disposição de que, caso o empregado manifeste o interesse pelo recolhimento da contribuição o pagamento deveria ser feito via boleto bancário ou por outro meio eletrônico entregue a ele na empresa ou em sua residência e, não mais por descontos diretos na folha de pagamento.
 
Ocorre que, a redação da referida MP causou um enorme imbróglio e, com isso, inúmeras entidades sindicais ingressaram com ações judiciais almejando a declaração de inconstitucionalidade da medida, apontando afronta a liberdade e autonomia sindicais garantidas pela Constituição Federal e conservação do direito adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação às empresas por parte dos sindicatos.
 
Todavia, a medida não foi aprovada pelo Congresso Nacional, pois não foi votada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perdendo sua validade no dia 28/06/2019.

O comunicado oficial assinado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 03/07/2019:
 
“ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 43, DE 2019 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho do corrente ano. Congresso Nacional, em 2 de julho de 2019 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional”
 
Desta forma, tendo em vista que voltou a ser obrigatório o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados, desde que por eles devidamente autorizado, é aconselhável que as empregadoras adotem medidas cautelares, cobrando de todos os colaboradores uma posição acerca do interesse (ou não) de recolher a contribuição sindical, lembrando que referidas contribuições continuam sendo facultativas.

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