Por Gabriel Sales Câmara
Avançamos por tempos de crise econômica e o aumento da inadimplência é uma das consequências nefastas da retração e da desaceleração do mercado, gerando a urgência na cobrança de todos os títulos negociados que não foram pagos na tentativa de aquecer os negócios e seguir adiante evitando os solavancos da economia.
Neste momento é que se passa a buscar o pagamento de títulos inexigíveis, ativos das mais variadas espécies que representam a esperança de um retorno mínimo em forma de contraprestações ainda não pagas.
A intenção é de fazer surgir dinheiro de cheques prescritos (isto é, emitidos há mais de 6 meses), contratos ilíquidos ou assinados sem a figura de 2 testemunhas (exigência legal), duplicatas desacompanhadas dos documentos que demonstrem toda a operação negocial, e outros títulos de crédito que não gozam de exequibilidade.
Nesse cenário, a ação monitória pode ser a medida mais eficiente na busca pelo pagamento rápido destes títulos, e saber usá-la é fundamental na busca pelo cumprimento das dívidas em aberto, pois será fiel da balança entre receber o crédito e dar vazão as transações ou se arrastar por anos aguardando uma solução.
Vê-se, ainda hoje, que a ação monitória sofre com preconceitos desarrazoados da comunidade jurídica, que perpetuam conceitos antiquados e desalinhados com o sistema processual atual, mas é fato que hoje ela se mostra como solução moderna ao pagamento dos títulos ainda inexigíveis, transformando-os em substratos prontos para serem executados judicialmente.
O presente artigo busca evidenciar que a mudança no sistema processual civil acabou com as semelhanças que o procedimento monitório tinha com a morosa ação de cobrança, principalmente porque pode-se dizer que a inserção de novos substratos ao procedimento monitório acabou com o “trancamento” da ação, já que, via de regra, os recursos não têm o condão de suspender os atos de cobrança.
Isso quer dizer que o devedor poderá recorrer quantas vezes quiser, pois dificilmente seus intentos processuais obstarão o credor de empreender as medidas constritivas cabíveis ao pagamento de seu crédito, estando menos sujeito a morosidade do Judiciário.
Pode-se dizer que a ação monitória se tornou um procedimento muito próximo da execução, já que foram diminuídas as burocracias que lhe cercavam e aperfeiçoados os instrumentos para demonstração mais rápida da validade do título, sem criar embaraços para instruir a cobrança tão logo seja ordenada pelo juiz.
Em suma, a ação monitória é esperança na possibilidade de recebimento mais célere, dos chamados “créditos podres” (que não têm sua exigibilidade demonstrada de pronto e representam uma recuperação mais difícil), na medida em que a sentença que o transforma em título executivo tem eficácia imediata, independente do eventual recurso, sendo, portanto, expressão de maior agilidade e eficácia.
Desta forma, a flexibilização dos procedimentos da ação monitória a deixam cada vez mais próxima da ação de execução, pois, a partir do momento em que for dada a sentença de reconhecimento do título, poderá ele instruir o cumprimento de sentença, que funcionará de maneira idêntica à execução.
Os processualistas de vanguarda têm se mostrado bastante otimistas com a aplicação da ação monitória, e reconhecem suas vantagens em relação aos outros procedimentos disponíveis no ordenamento jurídico para cobrança de dívidas que não cumprem todas as exigências de formalidade, como lecionam os Professores Fernando Gajardoni e Zulmar Duarte:
"Logo, o credor pode utilizar da ação monitória para abreviar o procedimento de cobrança dos seus créditos.
Demais disso, e com resultado prático muito mais relevante, a ação monitória resultará em provimento jurisdicional imediatamente eficaz, não submetido ao efeito suspensivo automático da apelação (ope legis) (…) Portanto, rejeitados os embargos monitórios, também por aplicação do § 8o do artigo 700 do Novo CPC, o título executivo judicial resta formado, prosseguindo-se imediatamente o cumprimento de sentença (…)".[1]
E a expertise do Teixeira Fortes aponta que os julgamentos das ações monitórias vêm acontecendo cada vez mais rápido, indicando que o Judiciário, aos poucos, está se transformando para prestigiar o credor legalmente constituído nos mais variados títulos de crédito.
Como se sabe, aliás, dentro dos procedimentos disponíveis para a cobrança de dívidas, cada dia poupado contribui proporcionalmente para o êxito das medidas constritivas que serão lançadas em face dos devedores, sendo certo que o advogado deve estar atento às diferenças entre os procedimentos para escolher as ações monitória em detrimento à de cobrança.
Com isso, havendo dedicação e aplicação dos conceitos e regras processuais às novas práticas de direito e de mercado, o advogado conseguirá proporcionar soluções específicas mais proveitosas e menos custosas, usando todas as ferramentas que estão disponíveis para resolver os entraves da negociação, gerando o mínimo de empecilho para quem já se vê prejudicado pelo calote. A ação monitória, neste contexto, é expressão de luta contra a inadimplência.
[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DUARTE, Zulmar. A ressurreição da ação monitória no Novo CPC. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/ressureicao-da-acao-monitoria-novo-cpc-02022015 Acesso em: 23 de maio de 2019
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