Por Bruna Marcela Bernardo Moreira
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem noticiado sobre medidas que vêm sendo aplicadas pela justiça para induzir os devedores ao pagamento de suas obrigações. Essas medidas são autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, que confere ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. São exemplos dessas práticas a apreensão de CNH e de passaporte de devedores.
É comum ver devedores contumazes blindarem seus patrimônios, mantendo alto padrão de vida em detrimento de seus credores, que por vezes passam anos em demandas judiciais, na tentativa de receberem seus créditos. Em casos como esses, lançar mão de medidas como a apreensão de passaporte, CNH ou mesmo de cartão de crédito pode garantir a efetividade do processo de cobrança, pois só assim os devedores se sentem constrangidos a ponto de honrarem suas obrigações.
Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi[1], do Superior Tribunal de Justiça, defendeu que “pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida”.
O Supremo Tribunal Federal deve julgar a constitucionalidade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Isso porque o Partido dos Trabalhadores propôs uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5941 MC/DF), por meio da qual pretende, dentre outras coisas, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. A discussão gira em torno da possível violação de garantias constitucionais dos devedores, a exemplo do direito à livre locomoção, previsto no artigo 5°, XV da Constituição Federal. A Advocacia Geral da União já se manifestou contrariamente, e esperamos que sua opinião prevaleça.
Entendemos que a norma tem muito a contribuir com a efetividade da tutela jurisdicional, e a declaração de sua inconstitucionalidade não é o caminho a ser seguido, pois contribuiria com a inadimplência injustificada, praticada por muitos devedores. É certo que, ao aplicar tais medidas, o juiz deve estar atento às particularidades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que o devedor seja exposto a uma situação excessivamente onerosa. Contudo, a justiça não pode ser conivente com a máxima do “devo não nego, pago quando puder”, o que ocorrerá se o artigo 139, IV do Código de Processo Civil for julgado inconstitucional.
[1] STJ – Acórdão Rhc 99606 / SP, Relator(a): Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, data de publicação: 20/11/2018, 3ª Turma.
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