Adesão a PDV acarreta quitação integral do contrato de trabalho

05/08/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado
 
O programa de demissão voluntária ou incentivada (PDV ou PDI) é um instrumento legal utilizado pelas empresas com a finalidade de redução do quadro de empregados.
 
Trata-se de um acordo mútuo para estabelecer o fim do contrato de trabalho e que o empregador proporciona ao trabalhador mais vantagens do que ele teria direito se pedisse demissão.
 
Inicialmente Doutrina e Jurisprudência se posicionavam no sentido de que o referido programa detinha natureza de transação extrajudicial e, portanto, não era capaz de dar quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, mas apenas das parcelas e valores constantes do recibo correspondente.
 
Essa corrente sustentava que, como no Direito do Trabalho preponderam os preceitos de direito público, com destaque ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, a transação, como forma de prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas, não poderia ser acolhida com o objetivo de dar por quitada toda e qualquer obrigação oriunda do contrato de trabalho.
 
Sobre o tema, inclusive, o TST editou a Orientação Jurisprudencial n° 270, da SDI-1, in verbis:
 
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
 
Seguindo essa mesma linha de raciocínio é a Ementa abaixo:
 
“EMENTA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. O fato de o recorrido ter recebido indenização em decorrência de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, não o impede de postular direitos que entenda devidos, estranhos à indenização recebida. É o entendimento consubstanciado pelo Tema nº. 270 da Orientação Jurisprudencial. Data de publicação 21/08/2017. Processo nº 1002042-67.2015.5.02.0464”.
 
Ocorre que, após o Recurso Extraordinário nº 590.415 (transitado em julgado em 30.03.2016), o STF alterou o entendimento consagrado pela OJ nº 270 e passou a permitir a eficácia ampla e irrestrita da quitação dada em plano de dispensa incentivada desde que, todavia, essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Vejamos:
 
"O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC), o Dr. Sonny Stefani, OAB/PR 28.709, e, pela recorrida Claudia Maira Leite Eberhardt, o Dr. Alexandre Simões Lindoso – OAB/DF 12.067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015".
 
Nesse mesmo sentido são as Ementas abaixo:
 
“EMENTA: PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. O Plano de dispensa incentivada aprovado com ampla participação do Sindicato obreiro, com previsão de vantagens aos trabalhadores e quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, com adesão voluntária do empregado, deve ser considerado válido e eficaz, situação que leva à improcedência da ação. Precedente vinculante do E. STF. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. Data de publicação 23/08/2016. Processo nº 1001092-29.2013.5.02.0464.”
 
“ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590415. De acordo com a decisão do STF no RE N. 590415, para que haja a quitação geral do contrato de trabalho é necessário que a ressalva tenha constado expressamente do acordo coletivo de trabalho que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Data de publicação 12/07/2017. Processo nº 1001823-20.2016.5.02.0464.”
 
Observe-se que a partir da decisão do STF, a adesão do trabalhador a PDV ou PDI poderia acarretar duas consequências distintas (de acordo com o procedimento adotado pelo empregador):
 
(i) A quitação apenas das parcelas e dos valores constantes do recibo correspondente, conforme OJ nº 270 do TST possibilitando, via de consequência, o ingresso da ação por parte do trabalhador para postular direitos estranhos à indenização recebida; ou,
 
(ii) A possiblidade de quitação integral do contrato de trabalho, na hipótese de essa situação estar expressamente prevista, tanto no acordo coletivo quanto no termo de adesão voluntária.
Tanto é verdade que, em decisão recente (referente a processo distribuído antes da Lei nº 13.467/2017), o TRT da 2ª Região, ao constatar que o PDV aderido pelo trabalhador não preenchia os requisitos previstos na decisão do STF – “a) essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, b) bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” – afastou a sua eficácia liberatória geral. Vejamos:  
 
“PDV. QUITAÇÃO GERAL. DECISÃO NO C. STF, NOS AUTOS DO RE 590415. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHINGO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, decidiu pela validade da quitação geral de todas as parcelas do contrato de trabalho, condicionando que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".(grifamos). Verifica-se, deste modo, que não é qualquer adesão ao PDV que importa em quitação geral. Como decidido pelo STF, faz-se necessário que referida condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso, a despeito de a ex-empregadora ter juntado o Acordo Coletivo de Trabalho com quitação geral, há clara existência de distinguishing, eis que não comprovou a quitação geral no instrumento particular pelo qual o reclamante supostamente aderiu ao PDV, pelo que ausentes os requisitos previstos na decisão proferida pelo C. TST, impõe-se a conclusão de que a adesão não gerou quitação geral dos valores devidos em razão do contrato de trabalho. Data de publicação 04/12/2018. Processo nº 1001600-61.2016.5.02.0466”.
 
Entretanto, com a “Reforma Trabalhista”, este panorama se modificou mais vez. Vejamos o texto do novel artigo 477-B, da CLT:
 
“Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.     
 
Como se denota, pela nova regra, a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada acarretará automaticamente a quitação integral do contrato de trabalho.
 
Portanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (em vigor desde 11/11/2017), podemos ter as seguintes consequências com a adesão do trabalhador a PDV ou PDI (desde que previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho):
 
(i) A quitação plena e irrevogável do liame laboral impedindo, por corolário lógico, qualquer reclamação futura na Justiça do Trabalho; ou,
 
(ii) A quitação apenas das parcelas e dos valores constantes do recibo correspondente. Todavia, esta situação, ao contrário do entendimento anterior, deverá estar expressamente prevista no programa.  

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