S/A está dispensada de publicar atos societários em jornais

12/08/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Letícia Flaminio Oliveira

No início deste ano, alterações na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”) simplificaram as publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas (veja aqui), promovendo importante atualização e integração da legislação com o cenário atual, cada vez mais digitalizado. Agora, a recém-publicada Medida Provisória nº 892 pretende expandir esse movimento.

A medida permite que as Sociedades Anônimas, abertas ou fechadas, divulguem suas demonstrações financeiras e realizem as demais publicações obrigatórias em seus próprios sites, no site da Comissão de Valores Mobiliários (CMV), e no da bolsa de valores onde são negociados os títulos por elas [companhias] emitidos. As publicações deverão ser autenticadas, por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPB Brasil), e não poderão ser cobradas.

Outra novidade foi a atribuição à CVM, no caso das companhias abertas, do dever de regulamentar a aplicação da Medida Provisória. Para as sociedades de capital fechado, a regulamentação caberá ao Ministério da Economia.

Comemorada pelos empresários brasileiros, a edição da MP 892 representa redução de custos (altíssimos) com publicações em jornais de grande circulação e diário oficial, maior nível de organização e sistematização das informações divulgadas, além de incentivar, em razão destes dois aspectos, a entrada de sociedades de menor porte no mercado de capitais, contribuindo para o desenvolvimento do setor.

Antes da MP, de acordo com as regras da lei de 1976, as publicações deveriam ser realizadas em um órgão oficial do governo – federal ou estadual – e em um jornal de grande circulação, na localidade onde está a sede da companhia.

Em que pesem os inegáveis méritos da iniciativa, a MP sofreu fortes críticas por servir de veículo, segundo pronunciamento da própria Presidência da República, de uma espécie de “vingança” contra alguns meios de comunicação. Questiona-se, assim, o caráter emergencial para se fazer a alteração por meio deste instituto normativo (relevância e urgência são requisitos constitucionais de qualquer Medida Provisória). Ou seja, uma medida claramente útil e necessária para todo o mercado – quase ninguém lê editais impressos, além de ser muito mais fácil consultar publicações online –, vai encontrar óbices políticos. Em linha com este pensamento, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já se manifestou sobre uma possível alteração no texto da MP 892, no sentido de estabelecer uma regra de transição para as publicações.

Fato é que, pelo menos por enquanto, a Medida Provisória revoga as disposições trazidas pela Lei nº 13.818/2019, estabelecendo como regra geral a publicação apenas pela internet. É importante, no entanto, atentar para os efeitos práticos da MP 892, que terão início somente no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação dos atos reguladores da CVM e do Ministério da Economia. Ou seja, enquanto não forem expedidas as regulamentações, permanecerão em vigor as normas antigas.

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