Credor não deve pagar honorários por prescrição intercorrente

19/08/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Gabriel Sales Câmara

Recente preocupação, a prescrição intercorrente vem perdendo a força de afastar a exigibilidade de créditos e, o que é melhor, não gera mais condenação de sucumbência ao devedor, segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Importante esclarecer que a prescrição intercorrente é a perda do direito de se pretender executar o devedor de uma dívida, em situações como a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921, III, CPC, ou seja, é uma forma de barrar a cobrança de créditos que são objetos de ações judiciais em trâmite há muito tempo.

A modificação da prescrição intercorrente ocorrida com a promulgação do Código de Processo Civil atual causou furor entre os magistrados, que viram nela a oportunidade de baixarem seus acervos, diminuindo os processos sob sua tutela e culminando em uma série de decisões contrastantes uma das outras.

Neste sentido, a orientação do STJ aponta para uma aplicação gradativa e modulada da prescrição no curso do processo, dando todas as chances possíveis para o credor viabilizar o recebimento de seu crédito, colocando ao seu dispor ferramentas e meios de pesquisas necessários nesta empreitada de garantir a satisfação integral da execução.

Se, mesmo assim, o credor não dispuser de meios suficientemente satisfativos para a dívida perseguida, a Lei ainda lhe dá o prazo de um ano previsto no art. 921, §1°, CPC para aguardar uma possível mudança da situação financeira do devedor, que porventura lhe possibilite o pagamento.

Isto porque, em alguns casos, as ferramentas de constrição mais velozes nem sempre garantem resultados imediatos, sendo necessário um tempo maior de pesquisa e maturação de dados para se chegar ao pagamento.

Somente após este prazo de um ano de suspensão do processo é que será possível ao devedor requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, no entanto, demonstrar que o credor ficou inerte por tempo que justifique a extinção da ação.

Por mais absurdo que possa parecer, alguns Tribunais vinham entendendo que a decretação da prescrição intercorrente era uma vitória do devedor, imputando ao credor mais um ônus para além da não satisfação de seu crédito: o pagamento de honorários de sucumbência.

O STJ, no entanto, cravou:[…] se for declarada a prescrição intercorrente por ausência de bens,  incabível  a  condenação do credor em  verba  honorária,” entendendo que a falta de pagamento do título foi o que gerou a cobrança, não sendo crível que surjam mais ônus a quem já se vê prejudicado pela inadimplência do devedor.

Essa recente decisão, prolatada no Recurso Especial n.º 1769201/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (4ª Turma, julgado em 12/03/2019), traz maior tranquilidade aos processos de recuperação de crédito, minimizando o risco dos credores que buscam o pagamento de seu crédito serem onerados duas vezes, uma pela inadimplência do devedor e outra pela sucumbência.

Isto quer dizer que a decisão, importantíssima ao sossego dos credores, inibe o cúmulo da desfaçatez do devedor e é um marco, já que modifica o entendimento de alguns Tribunais do país, que vinham aplicando a condenação em sucumbência contra os credores que não encontravam bens em suas execuções – o que era um descompasso com o bom senso, diga-se de passagem.

Ela uniformiza posição de não aliviar para os devedores contumazes, interpretando as mudanças operadas pela edição do Código de Processo Civil na função da duração razoável do processo subserviente à segurança jurídica, fato que impõe necessária cautela em sua aplicação, principalmente nos processos de execução.

Aliás, baseando-se na expertise do Teixeira Fortes, podemos dizer que a decisão do STJ deve se ampliar, passando a valer também aos casos em que se decidiu pelo abandono da ação e não somente se não forem encontrados bens do devedor.

Ora, se o direito de buscar o pagamento do título inadimplido é certo, também será o direito de abandonar a execução, desde que ela esteja formalmente em ordem.

Se a execução passa a ser mais dispendiosa, o credor deve ter o direito de abandonar o processo sem qualquer ônus, até porque, mesmo neste caso, o devedor não ganhou o processo, não o fez sucumbir, já que o título continuará inadimplido, não tendo o condão de compelir o credor ao pagamento de honorários.

Os novos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores restringem o ímpeto dos magistrados em reduzir os acervos processuais sobre sua responsabilidade a qualquer custo, fazendo verdadeiro trabalho de separação do “joio do trigo”, e ampliam o parâmetro de alcance e de decisões sobre as execuções.

O Judiciário agora caminha por estradas menos tortuosas, não permitindo a declaração de prescrição quando ainda há possibilidade de recuperação do crédito, extirpando a condenação do credor ao pagamento de honorários e, no limite, dando mais garantia de êxito às execuções.

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