Penhora de bem de família oferecido em garantia é admitida pelo STJ

29/08/2019

Por Mayara Mendes de Carvalho

Por Mayara Mendes de Carvalho

Conforme já falamos em outras oportunidades (veja aqui e aqui), a norma que protege o bem de família de possíveis penhoras para o pagamento de dívidas de seus proprietários tem sido flexibilizada pelo STJ, em determinadas situações, quando se constata que os devedores agiram de má-fé.

Embora a Corte Superior tenha conferido a mais ampla proteção ao bem de família, sempre atribuindo a interpretação mais favorável ao artigo 3º da Lei nº 8.009/90[1], a Terceira Turma do STJ já havia firmado entendimento no sentido de permitir a constrição judicial sobre o imóvel residencial do devedor nas hipóteses de fraude à execução ou renúncia expressa do devedor.

O Recurso Especial (REsp) nº 1.494.394-SP, por exemplo, tratava de um caso em que os devedores haviam doado todos os seus bens aos filhos e netos e reduzido seu patrimônio somente ao imóvel em que residiam. O STJ julgou que “a proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese”.

Em outros dois casos, também julgados pela Terceira Turma do STJ, o REsp nº 1.677.015-SP e o REsp nº 1.560.562-SC, foram submetidos a julgamentos situações em que os imóveis haviam sido voluntariamente oferecidos em garantia a operações de factoring e bancária, respectivamente. O STJ definiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

Agora, mais recentemente, foi a vez da Quarta Turma do STJ afastar a impenhorabilidade do bem de família em decorrência do oferecimento voluntário do imóvel como garantia de operações de factoring, contratos de financiamento e empréstimos com instituições financeiras.

Trata-se do REsp nº 1.559.348-DF, julgado em 18/06/2019 (acórdão publicado em 05/08/2019). As proprietárias de um apartamento invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel.

No acórdão, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, o magistrado asseverou que “o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”.

A Terceira e a Quarta Turmas do STJ julgam recursos originários de relações de direito privado. Com o mesmo entendimento manifestado por essas Turmas, nota-se uma tendência da jurisprudência da Corte Superior em flexibilizar a proteção ao bem de família quando restar evidente que o devedor abusou do seu direito ou empreendeu medida que contraria a cláusula geral da boa-fé objetiva contratual.

Parece não haver dúvidas de que a indicação do bem de família como garantia fiduciária implica renúncia à impenhorabilidade desse bem. Pensar de modo contrário, para o STJ, seria equivalente a avalizar a má-fé e transformar a proteção legal em um escudo em favor de ilegalidades planejadas na origem do negócio.

Esses precedentes trazem importante segurança jurídica às garantias prestadas ao cumprimento de operações de crédito e de securitização de recebíveis, incluindo-se aquelas firmadas com fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

 


[1] Art. 3º. “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; II – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; III – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; IV – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e V – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.