Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
O STJ publicou no último dia 28/08/19 excelente notícia aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
O caso julgado pelo STJ envolve contrato de cessão de direitos creditórios celebrado com FIDC, prevendo que “[…] se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia”. A fiadora é sócia da cedente.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, analisou as particularidades das operações realizadas pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios em relação às factorings, ponderando que a garantia estabelecida contratualmente com os FIDCs beneficia os seus condôminos:
“[…] nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.”
A notícia foi publicada no site do STJ e refere-se ao Recurso Especial nº 1.726.161-SP (2018/0041251-0). Para ler mais, clique aqui.
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