Embora o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil[1] estabeleça que a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, essa regra pode ser mitigada.
O que determinará a incidência ou não da regra de impenhorabilidade são as circunstâncias do caso concreto, por exemplo, quando a movimentação da conta, embora intitulada poupança, evidencia sua utilização como conta corrente.
Em decisão recente proferida em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Magistrado prestigiou o entendimento no sentido de que “quanto à impenhorabilidade em quantia depositada em caderneta de poupança, impende-se esclarecer a diversidade da natureza da conta-corrente em relação à conta poupança, contudo, pode haver o desvirtuamento da segunda, quando é utilizada em forma de conta-corrente, não se prestando ao objetivo de acumulação de reservas financeiras, donde ser possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta poupança.”
No caso em questão, o devedor pleiteou o levantamento de valores bloqueados via Bacenjud em sua conta, por alegar que a constrição se deu na sua conta poupança. No entanto, o extrato bancário apresentado por ele mesmo nos autos, demonstrava movimentação ativa da conta, incompatível com o ato de poupar recursos financeiros, pois constavam diversos saques, transferências e pagamentos, transações típicas de uma conta corrente.
Apenas para esclarecer que, de acordo com o Banco Central do Brasil[2], “A conta de poupança foi criada para estimular as pessoas a pouparem. O dinheiro que ficar na conta por trinta dias passa a gerar rendimentos, com isenção de imposto de renda para quem declara. Ou seja, o dinheiro “cresce” (rende) enquanto ficar guardado na conta.” (grifamos)
O Magistrado, acompanhando o entendimento da atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3], acolheu a nossa tese de que o caso, de fato, via-se que a movimentação da conta poupança do devedor era análoga a de uma conta corrente, portanto, a penhora de valores – ainda que inferior a 40 salários mínimos –, é legítima.
O fato de o devedor movimentar os seus ativos em conta poupança indica a prática de manobra para evitar penhoras, usando a impenhorabilidade desse tipo de conta bancária como escudo, vez que a lei restringe o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
O Judiciário, atento às “engenhosidades” dos devedores, tem flexibilizado a penhora de verbas impenhoráveis, quando evidenciada conduta como essa, de ocultação de patrimônio e resistência ao pagamento da dívida, por exemplo, a relativização da penhora de salário, abordada em outros artigos publicados pelo Teixeira Fortes[4].
Portanto, há de se reconhecer que, caso não demonstrada a natureza típica de poupança da conta bancária de titularidade do devedor, ou seja, de efetivamente poupar seu dinheiro, e que os valores depositados estejam comprometidos com as suas necessidades básicas, não há óbice para que os valores sejam penhorados para a quitação de obrigações assumidas por ele de forma voluntária.
A conclusão da decisão, como dissemos anteriormente, foi pela manutenção dos valores constritos, ainda que na conta poupança do devedor, uma vez que ele se utilizou ela como se conta corrente fosse, de forma a desnaturar a impenhorabilidade prevista pelo legislador no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
[1] Art. 833. São impenhoráveis: […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[2] https://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_I_tipos_contas_bancarias.pdf
[3] STJ – AREsp: 1243089 DF 2018/0022076-9, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de publicação: 09/03/2018.
[4] Artigos anteriores:
Decisão do STJ reforça possibilidade da penhora de salário: https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/791/decisao-do-stj-reforca-possibilidade-da-penhora-de-salario.aspx
Salário é penhorável, decide STJ: https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/627/salario-e-penhoravel-decide-stj.aspx
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