Seguro garantia judicial pode substituir o depósito recursal?

03/09/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre e Eduardo Galvão Rosado

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma grande novidade ao possibilitar a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, inteligência do recente acréscimo do parágrafo 11 ao artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho:
 
§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
 
Essa nova alternativa auxilia as empresas, pois evita que o dinheiro pago via depósito recursal (que poderá atingir até R$ 19.026,32)  fique “parado” judicialmente até trânsito em julgado da demanda podendo este capital, inclusive, ser utilizado em investimentos mais vantajosos (em comparação com a atualização do depósito recursal que segue os mesmos índices da caderneta de poupança) ou como composição de caixa.
 
Ocorre que, a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal – não obstante a nova legislação – tem gerado grande imbróglio entre os juristas.
 
Isso porque, como a garantia judicial tem como requisito obrigatório para a sua emissão (via apólice) a fixação de prazo de vigência (conforme previsão do artigo 760 do CC e da Circular nº 477, de 30/09/2013, da SUSEP), parte da Jurisprudência não a vem aceitando, sob o argumento de que a tramitação processual poderá ultrapassar o seu vencimento não servindo, portanto, como garantia do juízo, que é justamente a finalidade do depósito recursal.   
 
A grande problematização, então, se dá pelo fato de que o processo judicial não possui um prazo máximo (ou certo) para a sua conclusão sendo impossível, desta maneira, considerar um tempo de vigência que atenda o “regular trâmite processual”.
 
Diante disso, apesar de se tratar de um tema novo, a matéria já encontra divergência até mesmo nas turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Como exemplo, no julgado abaixo, a 6ª Turma do TST afastou a pena de deserção aplicada pelo Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais), ao declarar a validade do seguro garantia judicial que, no caso, tinha vigência de 2 (dois) anos da data da interposição do recurso, com fundamento de que o artigo 899, § 11º, da CLT não impôs qualquer requisito de limitação quanto ao prazo de vigência da apólice do seguro garantia. Vejamos o acórdão publicado em 09/08/2019:
 
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que "o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada". A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário", e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR – 11135-26.2016.5.03.0006 Data de Julgamento: 07/08/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019.”
 
Contudo, em posição totalmente contrária, a 2ª Turma do TST proferiu – em 23/08/2019 – o acórdão abaixo, mantendo o não conhecimento de um Recurso Ordinário por deserção ao entender que a fixação de prazo para vigência da apólice de seguro é incompatível com a garantia do juízo, que deve ser concreta e efetiva. Vejamos:
 
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, na hipótese, a ora agravante "comprovou a contratação de apólice de seguro para fins de garantia do depósito recursal. Todavia, a data do fim da vigência indicada na própria apólice, a saber, 17/05/2022 (ID. 87bc6de – Pág. 2), inviabiliza a sua aceitação. Isto porque a tramitação processual pode obviamente ultrapassar o prazo estipulado, situação em que seria impossível o depósito recursal garantir a execução da sentença com o pagamento da condenação, se houver". Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro-garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. O Tribunal a quo esclareceu que "a limitação do prazo de vigência mostra-se incompatível com a natureza da garantia oferecida, em face da ausência de certeza de que eventual execução se findará dentro do prazo ali estipulado, com risco acentuado de perda da garantia ora ofertada". Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 17/5/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 11464-34.2016.5.03.0072 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019”.

 
Ainda que a apólice tenha validade por longo período (como, por exemplo, por 5 anos), para essa última corrente poderá haver, da mesma maneira, risco de perda da garantia durante o processo não sendo, por esta razão, aceita a substituição do depósito recursal. Nesse mesmo sentido, vide julgamento proferido pelo TRT de 3ª Região, publicado em 17/07/2019, nos autos do Recurso Ordinário n° 0011693-83.2018.5.03.0052).  
   
Portanto, considerando a enorme divergência acima abordada, caso a empresa opte pela utilização do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, é aconselhável que faça a escolha de uma seguradora que disponha de ferramentas que impeçam a perda da garantia, tal como a previsão de renovação automática da apólice contratada, demonstrando ao juízo maior credibilidade da garantia ofertada.

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