Por Antônio Carlos Magro Júnior
Quando falamos em quebra de sigilo bancário, comumente associamos a aplicação de tal instituto a assuntos de natureza criminal, pois desde as fases preliminares da investigação pode o juiz autorizar pedidos neste sentido, desde que bem motivados, sempre com o intuito de se apurar prática de crimes pelos investigados.
A fundamentação legal para tanto está presente no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, como segue abaixo, norma que indica quais os crimes que, em tese praticados, permitem a quebra do sigilo em apreço:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4 o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
E com base no mesmo artigo mencionado nossos tribunais vêm permitindo a quebra do sigilo bancário em relação a inadimplentes em processos de natureza civil.
A presente medida, contudo, não é aplicada indistintamente. De início, destacamos que ela deve ocorrer apenas em situações especiais, quando esgotadas outras formas e tentativas de recebimento do crédito.
Assim, quando estamos diante de processo que tramita sob o rito de execução, e não tendo o devedor cumprido espontaneamente a obrigação de pagamento, cabe ao credor indicar os bens passíveis de penhora, ou, caso não os conheça, requerer bloqueio de ativos financeiros ou a expedição de ofícios a Receita Federal e demais órgãos junto aos quais os registros de bens são obrigatórios.
Adotadas tais medidas e sendo o resultado infrutífero, em tese teria cabimento o pedido de quebra de sigilo bancário.
Mas ocorre que tal pedido não se justifica tão-somente pela ausência de bens que possam responder pela dívida.
Isto porque a proteção ao sigilo bancário é um direito fundamental, consagrado no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal – decorre da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.
Logo, a medida em questão é extrema, e para que seja deferida deve ultrapassar o interesse privado do recebedor do crédito e atingir o interesse público. Neste sentido, há de se demonstrar não só a ocultação de patrimônio, mas também a prática de atos ilícitos que a ela estejam atreladas.
Vejamos recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a este respeito, que representa o entendimento pacífico da Corte Paulista:
“Execução por título extrajudicial – Pretendida pelo banco agravante a pesquisa de movimentação bancária por meio de extratos de contas de titularidade dos agravados, via Bacenjud, desde junho de 2013, quando teve início a execução – Descabimento – Ausência de bens passíveis de penhora que não autoriza a quebra do sigilo bancário dos agravados – Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícito pela parte, em especial aos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido.” [1] (destaques nossos)
De outro lado, também em decisão decorrente de julgamento há pouco proferido, notamos que se o credor fundamenta adequadamente o pedido de quebra de sigilo bancário, seu deferimento é de rigor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução”.[2]
Como se vê, a quebra de sigilo bancário há de ser analisada caso a caso.
O sucesso na medida em análise dependerá das circunstâncias factuais constantes do processo, especialmente a existência de indícios de ilicitudes praticadas pelo devedor, sem o que não poderá o juiz violar tão nobre direito fundamental.
[1] Agravo de Instrumento 2152593-19.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019.
[2] Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 08/08/2019.
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