Por Eduardo Galvão Rosado
O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, que ocorre quando o empregador contrata uma pessoa jurídica constituída pelo trabalhador para burlar a legislação trabalhista e tributária, dando-lhe uma aparência de relação empresarial.
A contratação de trabalhador por meio de “PJ” não impede, desta forma, o reconhecimento da condição de empregado. Nesse sentido, inclusive, tem-se pronunciado o TST:
"(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. 'PEJOTIZAÇÃO'. PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. 1. O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar regra para a contagem do tempo de serviço do empregado na empresa em períodos descontínuos, excetua, expressamente, o caso de recebimento de indenização legal. Referida indenização, contudo, não se confunde com a percepção de verbas rescisórias em face de rescisão contratual fraudulenta. 2. No caso concreto, foi reconhecida a prática simulada denominada 'pejotização', tendo sido o reclamante dispensado do emprego e imediatamente recontratado como pessoa jurídica, sem qualquer alteração das condições de trabalho – o que, em observância ao princípio da primazia da realidade, autoriza a descaracterização da relação contratual autônoma e o reconhecimento da continuidade da prestação laboral sob vínculo empregatício. RR-137600-42.2006.5.01.0053, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 12/06/2015”.
As Ementas abaixo também seguem essa mesma linha de raciocínio:
“Relação de emprego. Contratação por interposta pessoa. Pessoa jurídica. Impossibilidade. O vínculo empregatício configura-se não pelo aspecto formal, mas pela realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade, que acarreta a descaracterização de uma relação civil de prestação de serviços, quando presentes os requisitos da relação de emprego. A contratação de interposta pessoa, mediante contrato de prestação de serviços, seja com o próprio trabalhador ou empresa de sua propriedade, constitui exemplo de terceirização ilícita, que, embora amplamente disseminada, é ilegal. A chamada 'pejotização' é modalidade de fraude à lei, que implica no reconhecimento do vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora. Recurso Ordinário patronal não provido. Data de publicação 21/11/2017, 14ª Turma, Processo nº 1000382-21.2016.5.02.0038”.
“TÉCNICO DE RADIOLOGIA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, sendo inócuas manobras intentadas com o intuito de ocultar a verdadeira essência dos préstimos laborais. A "pejotização", como forma de contratação de serviços pessoais, por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, intermediado por pessoa jurídica constituída para esse fim, com escopo de mascarar eventual vínculo de emprego, tem por escopo fraudar a legislação trabalhista, violando o princípio da primazia da realidade. Comprovada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, imperioso o reconhecimento do vínculo de emprego. Data de publicação 08/05/2019, 2ª Turma, Processo nº 1001549-05.2016.5.02.0384”.
É importante destacar, ainda, que não obstante o §2º, do artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/1974 prever expressamente que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”, ao contrário do quem vem sendo propagado, a referida “pejotização” não está autorizada.
Isso porque, essa prática continua sendo ilegal, pois, se na relação estabelecida entre as partes estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade), o vínculo empregatício será indiscutivelmente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência:
“Publicação 22/11/2016. PROCESSO TRT/SP Nº 0000500-57.2014.5.02.0014 EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O contrato de trabalho é um contrato realidade. O contrato escrito de prestação de serviços, por si só não é suficiente, pois há de se analisar a prova dos autos para verificar se este não está a mascarar uma verdadeira relação empregatícia. Recurso do reclamante a que se concede provimento”.
“Publicação de 03/10/2016. 00016254920145020050 Ementa: Contrato de trabalho. Fraude. Exigência de constituição de empresa pelo empregado para a prestação de serviços (pejotização). Comprovada a prestação de serviços de forma subordinada (CLT, 3º). Vínculo reconhecido”
“RECURSO ORDINÁRIO DA 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO PJe nº 0001508-10.2015.5.02.0087. EMENTA: “Pejotização”. Presença dos Requisitos da Relação de Emprego (Artigos 2° e 3° da CLT). Fraude Contratual. Nulidade. Reconhecimento do Vínculo de Emprego. No direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, sendo considerados nulos os contratos que embora formalizados sob outro título, ostentam os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. O fenômeno que a doutrina e a jurisprudência denominam de “pejotização” consiste na formalização de contrato de prestação de serviços, celebrado com empresa criada para mascarar o real liame jurídico entre as partes, no claro intuito de fraudar a relação de emprego. No caso, restou evidente a formalização de contrato diverso para desvirtuar a aplicação dos direitos trabalhistas. As provas produzidas nos autos corroboram as alegações do reclamante, e, uma vez demonstrada a existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, tal comportamento da ré, em desvirtuar, impedir ou fraudar as normas trabalhistas é nulo, nos termos do artigo 9º da CLT. Presentes esses requisitos, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto”.
Em situação semelhante, o Teixeira Fortes obteve – mais uma vez – êxito em uma ação trabalhista promovida por um engenheiro de produto contra uma grande empresa de projetos e publicidade. Nesse sentido, vide abaixo trechos da respectiva sentença proferida pela Magistrada da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo:
“(…) Admitida a prestação de serviços, à reclamada cumpria a prova de inexistência de vínculo empregatício, da qual não se desincumbiu a contento. No que tange aos elementos para a caracterização da relação de emprego, temos o seguinte:
A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. O trabalho aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício, ressalvado o contrato intermitente, trazido com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No quesito pessoalidade, não pode haver a possibilidade da substituição do prestador de serviços. O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, com relação a pessoa específica. A possibilidade de se fazer substituir é indício de que vínculo não há.
Para a existência de subordinação, é necessário se aferir qual a extensão do poder diretivo do suposto empregador. O controle da produção, de tarefas, de horário, itinerário, local de prestação de serviços, modus operandi são fortes indícios da existência de vínculo. Mesmo a subordinação estrutural, sem o controle direto, é indicativa de contrato de emprego. Por outro lado, quanto mais tênue o controle, mais se revela a autonomia. Também o poder hierárquico se mostra um vetor para a aferição da subordinação, tal qual o poder disciplinar. O recebimento de ordens e de punições implica no reconhecimento da relação de emprego.
Há de estar presente, ainda, a onerosidade. Ela se qualifica como a necessidade de contraprestação em relação ao serviço efetuado. Ausente a gratuidade espontânea na prestação de serviços, presente esse elemento para a consolidação do vínculo empregatício.
Ressalta-se a alteridade, porquanto o risco do negócio é de inteira responsabilidade do empregador. Assim, eventual prejuízo sofrido pela empresa não pode ser repassado ao trabalhador. Também cabe aferir de quem são os instrumentos de trabalho.
Por fim, em que pese não ser decisiva para a caracterização da relação de emprego, tem-se a exclusividade. Quanto mais se mostra exclusiva a prestação de serviços, mais próxima está a relação jurídica de um contrato de emprego.
No caso, todos os elementos estão presentes (…)”.
Enfim, como no referido caso os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT foram devidamente demonstrados, a empresa foi condenada a pagar todas as parcelas decorrentes de uma relação de emprego, tais como férias + 1/3, FGTS + 40%, 13º salário, aviso prévio indenizado, horas extras, benefícios convencionais, etc, totalizando o montante aproximado de R$ 400 mil (para um contrato de trabalho de apenas 1 ano).
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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