Construtoras devem fixar prazo certo para conclusão das obras

16/09/2019

Por Orlando Quintino Martins Neto

Por Orlando Quintino Martins Neto

Não é incomum nos depararmos com situações em que o consumidor adquire um imóvel na planta e, no contrato, não há prazo certo para conclusão das obras e respectiva entrega da unidade adquirida.

Nesses casos, na maioria das vezes, o prazo para conclusão das obras fica vinculado a algum evento futuro, como, por exemplo, obtenção de financiamento pela construtora, ou, prévia alienação de um determinado número de unidades imobiliárias.

Para que essa prática deixe de gerar certa insegurança ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 996), em 11/09/2019, definiu que as construtoras devem fixar um prazo certo e determinado no contrato para a entrega da unidade imobiliária, independentemente de qualquer ato futuro.

O enunciado dessa tese foi o seguinte:

1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

No mesmo julgamento, foi apreciado também tema sobre a pena a ser aplicada às construtoras no caso de eventual descumprimento desse prazo contratual. A conclusão dos ministros, por unanimidade, foi a de que, em caso de atraso na entrega da unidade, as construtoras deverão indenizar o consumidor em valor equivalente a um aluguel mensal, até a data da efetiva transmissão da posse do bem.

O enunciado dessa tese foi o seguinte:

2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

As teses envolvem imóveis adquiridos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, e consolidam entendimentos já firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos anteriores. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da 2ª Seção do referido Tribunal, a decisão terá eficácia vinculante em todo o território nacional.
 
O acórdão que deve trazer mais detalhes do julgamento ainda não foi disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a notícia na íntegra pode ser consultada clicando aqui.

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