Matriz responde pela inadimplência de sua filial

16/09/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Bruna Marcela Bernardo Moreira

Quando se trata de inadimplência, não há que se falar em independência patrimonial entre empresa Matriz e sua Filial, a justificar a ilegitimidade de uma delas em responder pela dívida. E este é um argumento comum do qual tentam se valer as empresas devedoras para esquivar-se do pagamento de suas obrigações.

É fato que a Matriz e a Filial devem possuir números distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mas isso se dá, exclusivamente, em razão de obrigação fiscal que visa atender finalidades diretamente vinculadas à administração tributária, e não é, por si só, motivo para se ver declarada a independência comercial e financeira entre elas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que embora as filiais possuam natureza de estabelecimento comercial, não ostentam responsabilidade jurídica própria. O Ministro Mauro Campbell Marques, relator deste recurso especial, definiu bem o conceito de filial em seu voto:

“[…] as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que, conforme se pretende demonstrar, podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz”.

Ou seja, a unidade filial não é dotada de personalidade jurídica própria, e seus ativos, em conjunto com os da Matriz, compõem a unidade patrimonial da pessoa jurídica, e como bem dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 789, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Em que pesem os registros distintos no CNPJ, a diferenciação entre matriz e filial não se estende ao seu patrimônio. Assim, a responsabilidade por obrigações contraídas recaí sobre o patrimônio da sociedade como um todo, sendo legítima a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa.

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