Por Denis Andreeta Mesquita
Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou 3 decisões regionais que afastaram o pedido de quitação geral em acordos extrajudiciais.
O Relator dos recursos foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que fundamentou o seu posicionamento, seguido de forma unânime, no fato de os acordos estarem em consonância com a legislação, artigo 855-B, § 1º e 2º, da CLT (petição conjunta e partes representadas por advogados distintos), declarando pela validade do negócio jurídico, perfazendo um ato jurídico perfeito.
Nos Acórdãos destacou as vantagens introduzidas pelo acordo extrajudicial, sendo (i) abreviação do tempo, (ii) segurança jurídica, (iii) eliminação de riscos e (iv) garantia de obtenção de um título executivo judicial.
Das decisões conclui-se que a 4ª Turma do TST privilegiou a vontade das partes.
Se os interessados optaram pela quitação geral do contrato de trabalho, cabe ao judiciário chancelar, homologando o acordo. Caso desrespeitada qualquer obrigação do procedimento ou se verificado vício, os juízes possuem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial. Para o Ministro, estas são as hipóteses, sendo vedado ao judiciário alterar o que foi convencionado entre as partes. Nesse sentido, é o parágrafo abaixo extraído dos Acórdãos:
“O magistrado tem, nessa nova conjuntura, tarefa binária, ou seja, tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes.”
Estas decisões não possuem caráter vinculante, mas trazem um novo posicionamento autorizador.
Em nosso entender, trata-se de uma possibilidade mais abrangente que se apresenta, mas, por se tratar de decisões de apenas uma das Turmas do TST, não há certeza de que este entendimento será seguido.
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