Por Antônio Carlos Magro Júnior
A Lei nº 13.874/2019, com entrada em vigor na data de 20/09/2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e, consequentemente, dispor a respeito da atuação do Estado enquanto agente normativo e regulador.
Trocando em miúdos, a válida iniciativa do Governo Federal é a de desburocratizar a atividade empresarial, que, como todos sabem, representa um peso enorme nas costas de quem cogita empreender neste País.
Neste sentido, pretende-se diminuir a interferência do Estado, tradicionalmente paternalista, na forma objetivamente apresentada pela nova lei.
A título exemplificativo, será facultado ao particular desenvolver uma atividade econômica de baixo risco, em imóvel seu, sem a necessidade de obtenção de uma licença ou alvará de funcionamento, o que encurta, em muito, o regular início da atividade empresarial.
Em linhas gerais, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica se escora em princípios específicos para permitir ao interessado o livre exercício da atividade econômica. Tais princípios, dos quais é importante se ter conhecimento, são os seguintes: (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Assim, ao analisarmos os princípios acima colocados, notamos a boa vontade em se simplificar a vida do empresário, e dentre alguns pontos relevantes, destacamos os seguintes direitos, em meio a outros, decorrentes da referida lei, tidos como inovadores e essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômicos do País:
– tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação de atividade econômica, os quais estarão vinculados aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
– a garantia de que o contratado, em negócios jurídicos empresariais, prevalecerá sobre regras de direito empresarial, exceto as de ordem pública;
– a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica, o interessado receba imediatamente, após a instrução do processo, um prazo expresso para a análise do seu pedido; caso silente a administração pública, entender-se-á pela aprovação tácita da solicitação, ressalvadas algumas hipóteses vedadas por lei.
Na prática, vários direitos previstos na lei dependerão da edição de atos do Poder Executivo, para que tenham limite e alcance bem definidos, mas ainda assim, a lei, tal como está posta, há de ser comemorada.
Com o passar do tempo, espera-se que o Estado se posicione de sorte a permitir ao particular, efetivamente, poder se valer da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o que seguramente ocorrerá, caso edite menos leis e imponha menos regulações ao empresário.
Possivelmente isto levará um tempo, já que os operadores da Administração Pública necessariamente terão que se habituar a uma nova forma de atuação (ou falta de) do Estado. Mas ao se reconhecer que as coisas não estavam nos seus devidos lugares, já notamos um grande passo.