Lei da Liberdade Econômica altera a legislação trabalhista

27/09/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado
 
No dia 20/09/2019 foi sancionada a Lei nº 13.879/19, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”. O texto traz medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores. A lei é originada da MP 881/2019, aprovada pelo Senado em 21 de agosto de 2019.
 
Na esfera trabalhista, a referida legislação trouxe várias alterações, tais como a criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital (a partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas) e o fim do E-social (o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social -, que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas).
 
Outra alteração relevante diz respeito ao registro de horário dos empregados. O novo §2ª, do artigo 74 da CLT traz a seguinte previsão:
 
“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”.
 
O citado dispositivo ainda teve o acréscimo do §4º com a seguinte redação:
 
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
 
Portanto, a partir da “Lei da Liberdade Econômica”, as empresas deverão obedecer às seguintes regras relacionadas aos controles de horário dos seus empregados:  

i. O registro poderá ser eletrônico, manual ou mecânico, mas essa previsão já existia na antiga legislação;
ii. O controle de horário passou a ser obrigatório apenas para empresas que têm mais de 20 empregados (na antiga legislação, a obrigatoriedade se dava a partir 11 empregados); e,
iii. As empresas poderão eliminar o controle de horário ordinário – mediante acordo individual ou negociação coletiva – só sendo exigido, nesse caso, a marcação da jornada extraordinária.

 
Destaca-se, por fim, que foi vetado o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a “Lei da Liberdade Econômica” já está em vigor.
 
Para melhor compreensão/visualização, clique aqui para ter acesso ao quadro comparativo entre a antiga e a nova legislação trabalhista.

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