Por Natalia Grama Lima
Na última sexta feira (20/09/2019), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 13.874, resultante da conversão da Medida Provisória n. 881/2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica”.
O objeto do presente artigo são as principais alterações promovidas pela lei no âmbito do Direito Tributário, conforme destaques que seguem abaixo.
Substituição do e-Social e do Bloco K (artigo 16 da Lei 13.874/2019)
De acordo com a nova lei, o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído por um sistema mais simplificado. Ao que parece, o Governo pretende substituir o e-Social a partir de janeiro de 2020, mediante a implementação de dois novos módulos, um para transmissão de informações trabalhistas e previdenciárias e outro para transmissão das informações tributárias, visando a redução substancial das informações prestadas pelos empregadores e contribuintes, além da modernização e simplificação do sistema.
De igual modo, com vistas à simplificação das obrigações acessórias referentes ao Livro de Controle de Produção e Estoque do SPED Fiscal (“Bloco K”), o novo diploma legal prevê a implementação de outro sistema para sua substituição.
Súmulas tributárias (art. 13 da Lei 13.874/2019; art.18-A da Lei n. 10.522/2002)
A nova lei aprovou a criação de um comitê composto por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) que terá competência para editar súmulas de caráter vinculante, isto é, que deverão ser observadas em todos os atos praticados pelos referidos órgãos no âmbito de suas competências.
Sem dúvidas, o que se espera dessa inovação é a uniformidade do entendimento dos órgãos que atuam no processo tributário administrativo e judicial e, por conseguinte, uma maior segurança jurídica aos contribuintes quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária.
Dispensa de recursos em matéria tributária (art. 13 da Lei 13.874/2019; arts. 19 e 19-A, da Lei n. 10.522/2002)
Em harmonia com a alteração acima, a nova lei dispensa a PGFN de apresentar defesa e/ou recorrer nos processos de natureza tributária quando a tese defendida pelo contribuinte for chancelada por súmula editada pelo comitê recém criado, por parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado da União, ou por decisão definitiva e vinculante dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST).
A dispensa legal também se aplica aos auditores da RFB no que diz respeito à constituição dos créditos tributários, que não poderão mais ser objeto de auto de infração quando configurada uma das hipóteses acima descritas, bem como aos demais órgãos da administração pública que administram créditos tributários ou não, passíveis de inscrição em dívida ativa e cobrança pela PGFN.
Por fim, a lei dispensa a PGFN à prática de atos processuais, inclusive no âmbito administrativo, quando verificar que eventual benefício econômico a ser alcançado não atende aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, isto é, quando o valor a ser exigido do contribuinte não compensar financeiramente a atuação do órgão.
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