Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
Publicada hoje notícia sobre acórdão definindo que, nos contratos de alienação fiduciária, não é necessária a notificação pessoal para constituir o devedor em mora.
De acordo com a relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, para comprovar a constituição do devedor em mora, basta o envio de correspondência ao endereço informado por ele no contrato de alienação fiduciária. Para ela “Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”.
A decisão tem por fundamento os parágrafos 2° e 3° do artigo 2° do Decreto-Lei 911/69[1] e que não exigem a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento da carta.
Importante destacar que o acórdão foi proferido com o objetivo de uniformizar a jurisprudência das Turmas de Direito Privado da Corte, levando em consideração a relevância do tema, o que significa que outros casos envolvendo a mesma situação – prova da constituição do devedor em mora por dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária –, deverão ser julgados com base nessa orientação, por ora, apenas persuasiva:
“[…] deve ser uníssona a jurisprudência das Turmas de Direito Privado sobre a matéria, sobretudo considerando o impacto desta solução nas incontáveis relações tecidas no comércio envolvendo alienação fiduciária em garantia.” Rel. Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial n.° 1.828.778-RS (2019/0221724-5).
Para ler a notícia na íntegra, clique aqui.
Fonte STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora
[1] Art. 2° […]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
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