Sacado não pode proibir circulação de duplicata

07/10/2019

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França

A legislação cambiária em geral veda a oposição à circulação dos títulos de crédito[1]. As grandes empresas quando figuram na posição de compradoras de mercadorias ou contratantes de serviços, impõem aos seus fornecedores a arbitrária condição comercial de que os direitos creditórios oriundos de negócios celebrados, ainda que representados por duplicatas, não sejam transmitidos a terceiros, como empresas de fomento mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), sem a anuência do pagador.

Quando não impedem, criam convênios ou cadastrados, com suas próprias regras, para estabelecer critérios de cadastro de cessionários e as condições da cessão do crédito.

Desde 20/12/2018, tornou-se nula qualquer cláusula contratual proibitiva de endosso de duplicata, seja ela cartular, ou seja, emitida em papel ou eletronicamente, ou escritural, conforme o disposto no art. 10, da Lei Federal nº 13.775: 

"Artigo 10: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural."

Essa nulidade já era válida, desde 2006 para as micro empresas e empresas de pequeno porte[2]. Agora foi ampliada a todas fornecedoras.

O judiciário, doravante, deverá reconhecer a nulidade da cláusula non cedendo eventualmente prevista em contrato celebrado com o endossante, seguindo o entendimento já adotado em situações envolvendo micro e pequenas empresas:

"Apelação – Ação monitória – Propositura por cessionária de crédito expresso em duplicata mercantil – Sentença de acolhimento dos embargos – Irresignação procedente – Pagamento feito à sacadora/cedente, após a sacada, ora ré, ter sido cientificada da cessão.
Irrelevante a circunstância de a ré não ter “manifestado ciência” da cessão, o que não é exigido, em absoluto, pelo art. 290 do CC – Pacto de “non cedendo” (CC, art. 286, parte final) – Disposição inválida, no caso em exame, em face da norma cogente do art. 73-A da Lei Complementar 123/2006, de proteção às micro e empresas de pequeno porte – Consequente validade da cessão do crédito expresso da duplicata, e inoponibilidade à cessionária do pagamento feito pela sacada à sacadora/cedente, depois de a primeira ter tido ciência da cessão – Consideração, ainda a respeito, de não ter a sacada, aqui ré/embargante, manifestado nenhum tipo de objeção frente à cessão – Subsistência da obrigação da sacada frente à cessionária do crédito, sem embargo do direito de regresso daquela contra a sacadora, a quem fizera o pagamento, a ser exercido pelas vias próprias Sentença reformada, com a proclamação da improcedência dos embargos e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência." (TJSP, Apelação Cível nº 1088213-63.2017.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, J. 12.07.2018.)
 
Lembrando que as duplicatas são transmitidas por endosso, segundo as regras da legislação cambiária, posição que será reforçada com a criação, mediante iminente norma a ser editada pelo Banco Central do Brasil, do sistema de escrituração de duplicatas escriturais prevista na Lei 13.775. Não se aplicam ao endosso de títulos de crédito as regras de cessão civil previstas no art. 286 e seguintes do Código Civil[3].

Por fim, e para não confundir, embora o início das operações com duplicatas escriturais ainda dependa de regulamentação do Banco Central do Brasil, o disposto no art. 10 da Lei 13.775 está em pleno vigor, pois aplicável tanto às duplicatas escriturais como às cartulares, inclusive, obviamente, os títulos assinados digitalmente na forma autorizada pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001[4], de 24/08/2001.

 


[1] Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), artigo 17: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Lei Uniforme de Genebra, artigo 11: Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Decreto nº 1.102/1902 (Dispõe sobre o warrant e o conhecimento de depósito), artigo 18: O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. § 1º – O endosso pode ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direitos de cessionário…
Código Civil, artigo 890: Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

[2] Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), artigo 73-A: São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.

[3] Código Civil, artigo 286: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

[4] Ainda em vigor, por ter sido promulgada antes da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.