Conversão de férias em abono pecuniário exige precauções do empregador

14/10/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre
 
O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, nada mais é do que o direito do empregado em converter 1/3 (um terço) do período de férias em dinheiro.  Assim, ao invés de gozar a integralidade do período de suas férias anuais, o empregado pode optar por “vender” parte de seu período de descanso.
 
“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (…)”
 
Ocorre que qualquer irregularidade na concessão desta verba pode ensejar a responsabilidade da empresa ao pagamento em dobro deste direito.
 
Vejamos a seguinte decisão sobre o tema proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):
 
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante a possível violação ao artigo 143 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito potestativo do trabalhador, sendo uma prerrogativa exclusiva dele a escolha de abater parte do seu período de descanso. Não cabe ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Apresentado o requerimento de conversão de 1/3 das férias em pecúnia, existe a obrigação de conceder o abono. O indeferimento por parte do empregador do pedido de conversão 1/3 do período de férias em abono pecuniário também gera o pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – RR: 9278020145200005, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)”
 
Observa-se então, que o artigo 143 da CLT dispõe que o abono pecuniário se trata de uma faculdade do empregado em optar pela conversão de parte de suas férias por dinheiro, independentemente da concordância do empregador. Logo, caso o empregado faça referida opção no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme disposição do parágrafo 1º do mencionado artigo, a empresa deverá acatar o pedido, pois do contrário, correrá o risco de indenizar o período em dobro.
 
Ademais, por se tratar de uma faculdade do trabalhador, a empresa não pode impor ao empregado a conversão das férias em abono pecuniário.  A jurisprudência é uníssona sobre este entendimento:
 
"FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO DO EMPREGADO. Ainda que haja prova documental nos autos acerca da fruição regular das férias gozadas pela obreira e da respectiva remuneração, não há evidência, ônus que competia à demandada, de que a trabalhadora tenha, efetivamente, requerido a conversão de 10 dias do seu lapso de descanso em abono pecuniário. A conversão de parte das férias em abono não se inclui entre os direitos potestativos do empregador, sendo mera faculdade do trabalhador, cuja ausência de prova documental faz presumir não tenha a reclamante requerido o abono pecuniário, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento destes dias, em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. (TRT-4 – RO: 00214740320155040022, Data de Julgamento: 26/04/2019, 7ª Turma)"
 
"FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO EMPREGADO. A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143 da CLT, é direito que pertence à esfera subjetiva do empregado. Comprovado que o empregador impunha o gozo de apenas 20 dias férias e a conversão de 10 dias em abono pecuniário, faz jus o obreiro ao pagamento em dobro dos dias não usufruídos, com o acréscimo do terço constitucional. (TRT-3 – RO: 01628201205703009 000162824.2012.5.03.0057, Relator: Convocada Rosemary de O.Pires, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/10/2013,04/10/2013. DEJT. Página 252. Boletim: Não.)"
 
Desta forma, caso o empregador desrespeite os regramentos do artigo 143 da CLT, impondo ao empregado a conversão dos dias de férias em abono pecuniário, também ficará sujeito ao risco de pagamento dobrado da referida verba.
 
Portanto, orienta-se ao empregador que não imponha ao empregado a “venda” dos dias de férias e, na hipótese de requerimento do abono pecuniário por parte do trabalhador, recomenda-se que a empresa adote um critério preventivo, mantendo em arquivo referida solicitação.

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