Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
Divulgado no site do STJ notícia do acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com orientação de que os contratos de venda com reserva de domínio, ainda que não tenham sido registrados em cartório, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial da compradora.
A Ministra pontuou em seu voto que o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/01[1] prevê que o credor proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial, cumprindo àquela Corte, portanto, resolver a questão colocada no recurso quanto a necessidade do registro do negócio jurídico em cartório, para reconhecer a extraconcursalidade do crédito.
Para ela “[…] tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo”. Observou que o registro se impõe para publicidade da negociação, o que lhe confere o efeito erga omnes, oponível perante terceiros.
Partindo dessa premissa, asseverou que não se pode exigir do credor proprietário com reserva de domínio o registro do contrato em cartório, para não se submeter aos efeitos da recuperação judicial:
“[…] Para os fins da norma do § 3º do art. 49 da LFRE, portanto, não se pode exigir que o contrato que contenha a cláusula de reserva de domínio seja registrado no cartório competente para, só então, ter seu objeto preservado dos efeitos da recuperação judicial da devedora.
O dispositivo precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do contrato entabulado, consoante se extrai da interpretação das normas dos arts. 521 e 524 do CC/02.” [Rel. Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial n.° 1.725.609-RS (2018/0039356-9)]
Importante observar que o acórdão reafirmou a posição da Corte quanto a desnecessidade de registro em cartório, também, dos contratos tendo por objeto a cessão fiduciária de créditos, tema julgado nos recursos REsp 1.592.647-SP e REsp 1.412.529-SP.
Para ler a notícia na íntegra, clique aqui.
Fonte STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial
[1] Art. 49. […]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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