Por Vinicius de Barros
A Medida Provisória n. 899, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, tem por objetivo estimular o pagamento de débitos fiscais e a solução dos conflitos existentes entre o fisco federal e o contribuintes. O Governo Federal disponibilizou um material com alguns detalhes sobre a MP para divulgá-la, cuja leitura recomendamos que seja feita para uma melhor compreensão sobre o assunto (clique aqui).
Ao contrário do que muitos estão imaginando, a MP do Contribuinte Legal não é mais um novo programa especial de parcelamento de débitos fiscais, como os REFIS, PAES, PAEX e tantos outros implementados nas últimas décadas, que possibilitavam a regularização quase indistinta de quaisquer débitos, por qualquer contribuinte, com enormes descontos.
A MP do Contribuinte Legal cria condições para os contribuintes firmarem acordos com o fisco federal, para resolverem seus conflitos e regularizarem suas pendências. A possibilidade de transação entre as partes já era prevista no artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (“Código Tributário Nacional”), mas faltava a regulamentação. Ela veio agora, meio século depois, antes tarde do que nunca.
Com a MP do Contribuinte Legal, foram criadas duas possibilidades para os contribuintes e o fisco chegarem a um consenso sobre o pagamento de débitos que estiverem em discussão, administrativa ou judicial, ou inscritos em dívida ativa:
a) por proposta individual, ou seja, o fisco apresenta as condições para um acordo com um contribuinte específico, ou vice-e-versa; para exemplificar, um contribuinte que comprovar não ter condições de pagar o valor total de uma dívida poderá propor ao fisco o pagamento parcelado e reduzido do débito; o fisco poderá aceitar ou não a proposta, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação; ou
b) por adesão, isto é, proposta coletiva para todos os contribuintes que se enquadrarem nas situações definidas pelo fisco; por exemplo, a Receita Federal poderá propor a todos os contribuintes que tiverem débitos em aberto, por conta da discussão de uma determinada tese jurídica, que paguem seus débitos de forma parcelada e com desconto, e em contrapartida desistam da discussão; caberá a cada contribuinte aceitar ou não a adesão, segundo a avaliação que cada um fizer sobre a possibilidade de êxito na discussão.
Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a proposta de transação feita pelo fisco ou pelo contribuinte observará os seguintes limites:
a) pagamento em até 84 meses, prazo que poderá ser alongado, para até 100 meses, se a transação envolver pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
b) redução de até 50% do valor total do débito objeto da transação; no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá ser de até 70%.
A redução de débitos inscritos em dívida ativa não poderá ser admitida indistintamente pelo fisco. O fisco não poderá aceitar a redução do montante principal do débito, o que significa que ela recairá apenas sobre juros, multas e outros encargos. E o mais importante é que o fisco somente poderá reduzir débitos que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que não existam indícios de fraude por parte do devedor. Não deverão conseguir a redução, por exemplo, as empresas que possuírem bens ou direitos capazes de fazer frente às suas dívidas.
Os débitos não inscritos em dívida ativa também poderão ser objeto de transação, mas, a princípio, a escolha dos débitos a serem transacionados caberá ao Ministério da Economia. Segundo a MP do Contribuinte Legal, o Ministério da Economia deve selecionar débitos que sejam objeto de litígio, administrativo ou judicial. Há um contrassenso aqui, pois de certa forma a MP estimula o contribuinte a entrar em litígio, para quem então se torne apto a transacionar.
A transação envolvendo débitos não inscritos em dívida ativa deve seguir o modelo “por adesão”, acima comentado, e observará alguns limites e restrições previstos na MP do Contribuinte Legal, como o do prazo para pagamento, de até 84 meses.
A MP do Contribuinte Legal prevê, ainda, que alguns tipos de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, não poderão ser objeto de transação, caso das dívidas de FGTS e do Simples Nacional.
Por fim, apesar de óbvio, não custa dizer que ocorrerá a rescisão da transação se o contribuinte não cumprir as condições estabelecidas no acordo firmado com o fisco, o que implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.
Embora a MP do Contribuinte Legal já esteja em vigor, ainda não é possível colocá-la em prática, pois as regras ainda dependem de regulamentação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministro da Economia. Esperamos que as normas regulamentadoras sejam publicadas em breve, para que os contribuintes que estejam em dificuldade e dependam da regularização de suas dívidas possam buscar o quanto antes uma solução para o problema.
Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e tão logo forem publicadas as normas regulamentadoras da MP daremos mais detalhes.
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