Por Orlando Quintino Martins Neto
Em julgamento de recurso especial ocorrido recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Locatário de um imóvel não tem direito de exigir indenização do Locador, caso seus bens sejam danificados ou perdidos por ocasião do cumprimento da ordem de despejo.
No caso concreto, o Locatário estava inadimplente e foi despejado. No cumprimento da ordem de despejo, o imóvel foi desocupado e os bens que lá estavam foram retirados e submetidos aos cuidados de um depositário, nomeado pelo juiz da causa. Alegou o Locatário, ao ajuizar a demanda, que houve subtração de parte dos seus bens, e por isso exigiu indenização do Locador.
Ao proferir seu voto no julgamento, o relator do recurso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assevera que “havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo Juízo, mas não sobre as partes do processo”.
Diz ainda o relator:
“Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa. A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio do exercício da Jurisdição (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes.”
Ou seja, se ocorreu o despejo e os bens que se encontravam no imóvel foram submetidos aos cuidados de um depositário – que exerce função de auxiliar da justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil –, cabe ao Estado reparar os danos que eventualmente o Locatário vier a suportar.
Exceção à essa regra ocorrerá apenas se o Locador participar diretamente do cumprimento da ordem de despejo. Nesse sentido, observa o relator do recurso em seu voto:
“Por outro lado, o autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Ademais, a obrigação de reparar o dano também pode recair sobre o transportador, haja vista a cláusula de incolumidade dos bens prevista no contrato de transporte.”
É importante destacar ainda que, no caso em comento, o Locatário teve a oportunidade de retirar seus bens do imóvel, mas não o fez. Sobre esse aspecto, aliás, o relator do recurso se manifestou da seguinte forma:
“Não se pode esquecer que o despejo compulsório somente foi realizado porque o locatário deixou de cumprir o comando judicial no tempo estabelecido pelo Juízo, tanto que o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que os móveis e os utensílios serão entregues, em regra, ao despejado. Porém, somente no caso de o locatário se recusar a retirar os seus bens, a guarda será conferida ao depositário.”
O julgamento do recurso ocorreu em 28/08/2019 e a íntegra do acórdão pode ser consultada clicando aqui.
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