Por Thiago Albertin Gutierre
A obrigatoriedade de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) surgiu com a alteração do artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n° 6.514/77, sendo regida pela Norma Regulamentadora n° 5 do Ministério do Trabalho (NR-5).
O item 5.2 da referida norma dispõe que:
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“
Ocorre que muitos empregadores têm dúvidas quanto a obrigatoriedade da constituição da CIPA, pois todas as empresas que possuem um número de até 19 empregados estão desobrigadas conforme previsão da NR-5.
Contudo, não significa dizer que todos os estabelecimentos que ultrapassem esse número de empregados devam constituir a CIPA.
Isso porque, essa regra não é absoluta, pois o dimensionamento e a proporcionalidade desta obrigação levam em consideração a atividade econômica exercida pela empresa e, dependendo dessa atividade, ela poderá estar desobrigada a constituir a CIPA mesmo que tenha um número superior de colaboradores em seu quadro.
Tanto é verdade que, empregadores que possuem até 300 empregados também poderão estar desobrigados de constituir a CIPA, como é o caso das empresas que atuam com Seguro de vida (CNAE 65.11-1) e Incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7).
Nesse sentido, insta salientar que referido dimensionamento da CIPA está previsto no Quadro I da NR-5, elencando a proporcionalidade dos membros efetivos e suplentes em consideração ao número de empregados de cada grupo dos setores econômicos do Quadro II da referida norma.
Ao todo são 35 agrupamentos de setores econômicos divididos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), com a última atualização dada pela portaria n.º 14/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Destaca-se ainda que, de acordo com o item 5.6.4, as empresas desobrigadas a constituir a CIPA devem designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da norma, que são melhorar a qualidade de vida no trabalho, prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Desta forma, para o empregador que possui mais de 20 empregados descobrir se está obrigado ou não a constituir a CIPA, deverá seguir o seguinte passo-a-passo: (i) fazer uma busca pelo código do CNAE no cartão CNPJ ou no PPRA; (ii) buscar o grupo que está enquadrada no Quadro II da NR-5; (iii) localizar no Quadro I da NR-5 a quantidade de membros efetivos e suplentes de acordo com o número de seus colaboradores.
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