As novas regras do contrato de Trabalho Verde e Amarelo

19/11/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado

Na data de 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019 que, dentre várias alterações (tanto na CLT, como em legislações esparsas), criou o “Programa Verde e Amarelo” com o objetivo de gerar 1,8 milhões de postos de trabalho em três anos para jovens entre 18 e 29 anos que ainda não tiveram o seu primeiro emprego – salienta-se que não retira a condição de primeiro emprego o admitido na condição de menor aprendiz, de trabalhador avulso, bem como durante o período de vigência dos contratos de experiência e intermitente.
 
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. As empresas com mais de 10 empregados poderão contratar até 20% nessa modalidade, levando-se em conta a folha de pagamento do mês corrente de apuração, e de igual forma as empresas com até 10 empregados poderão contratar 2 empregados nessa modalidade.
 
Como a finalidade da MP é a criação de novos postos de trabalho, o empregado que tenha laborado, para o mesmo empregador, por outras formas de contrato (com exceção daquelas acima apontadas), só poderá ser admitido via Contrato de Trabalho Verde e Amarelo após o prazo de 180 dias, contado da data de dispensa.
 
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, cujos trabalhadores receberão salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. No mais, poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
 
A MP também traz outras condições para incentivar as contratações por meio da referida modalidade. São elas:

i. Isenção das alíquotas do chamado sistema “S”;

ii. Isenção de pagamento do salário-educação;

iii. Isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%;

iv. Redução de 40% para 20% a multa do FGTS (que será resgatada ainda que a demissão seja por justo motivo); e,

v. Redução de 8% para 2% do valor da contribuição mensal devida para o FGTS.

     
Outra iniciativa é a antecipação de pagamentos, como férias, 13º salário e saldo do FGTS, podendo ser mensalmente resgatados, caso acordado entre empregado e empregador.
 
De acordo com a MP, o empregador ainda poderá contratar seguro privado de acidentes pessoais para os admitidos nessa modalidade (mediante acordo individual escrito) ficando, nesse caso, obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de apenas 5% sobre o salário-base (ao contrário do percentual de 30% previsto no artigo 193 da CLT) e, ainda, desde que o trabalhador permaneça por, no mínimo, 50% de sua jornada normal exposto permanentemente a situação de risco (contrariando a Jurisprudência pacífica do TST, bem como a Súmula 364 deste mesmo tribunal).
 
A admissão por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será permitida no período de 01/01/2020 até 31/12/2022. Todavia, ficará assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022 (§1º, do artigo 16, da MP 905/2019).
 
Por fim, salienta-se que havendo infração aos limites estabelecidos na referida MP, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

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