MP 905/19 extingue a contribuição social patronal sobre o FGTS

19/11/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre
 

Além de trazer a novidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a Medida Provisória 905/2019 alterou a legislação trabalhista e extinguiu a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social de 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida pelos empregadores em caso de dispensa imotivada.
 
Vejamos a redação do artigo 24:
 
“Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”.
 
A referida contribuição social foi instituída pela Lei Complementar n° 110/2001, que tornou obrigatório o recolhimento de 10% sobre todos os depósitos do FGTS nos casos em que o empregado é dispensado sem justa causa, sendo certo que tais valores eram destinados à União e não ao trabalhador.
 
A sua finalidade era para o custeio da complementação da correção monetária das contas vinculadas do FGTS pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor (1990).
 
Ocorre que, diversas teses discutiam a legalidade da contribuição social patronal sobre o FGTS sendo, inclusive, tema do Recurso Extraordinário n° 878.313 que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2015 pela controvérsia de que a contribuição prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 110/2001 se tornou indevida, pois os motivos que levaram a sua instituição (desequilíbrio entre a correção das contas e o patrimônio do FGTS)  já não estão mais presentes. No entanto, o recurso ainda está pendente de julgamento.
 
Cabe frisar, ainda, que as novas disposições legais não alteraram a indenização de 40% que as empresas devem pagar aos trabalhadores demitidos sem justa causa (exceto na hipótese de admissão via Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, também instituído pela referida MP).
 
A estimativa é de que o fim da contribuição social patronal gere alívio ao setor empresarial, estimulando o número de empregos no Brasil com a redução do custo da mão de obra. No entanto, vale destacar que a alteração somente produzirá efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2020, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 53 da MP 905/2019.

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