Norma altera a CLT e permite trabalho aos domingos

19/11/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Gabriela Rodrigues Ferreira

A Medida Provisória 905/2019, que instituiu o “contrato de trabalho verde e amarelo”, alterou a legislação trabalhista em diversos aspectos, tais como a regulamentação do pagamento de gorjetas; armazenamento eletrônico de documentos; trabalho pelos bancários aos sábados; juros e índice de correção monetária, etc.
 
Entre as mudanças propostas, também está a autorização de trabalho aos domingos para todas as categorias (atualmente, algumas categorias já têm essa previsão e é possível a liberação por meio de negociação coletiva).
 
O texto prevê a alteração nos artigos 67, 68 e 70 da CLT, que passarão a ter as seguintes redações:

 “Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
 
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.
 
§1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no máximo de sete semanadas para o setor industrial.
 
§2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (NR)

Art. 70. O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
 
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (NR)”
 
As alterações foram bem significativas. Em especial, destaca-se aquela prevista no artigo 68 da CLT que, antes da MP, só permitia o labor em domingos mediante prévia permissão da autoridade competente.
 
Assim, de acordo com o novo texto, o labor aos domingos e feriados passa a ser liberado indistintamente, só sendo exigido que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período de 7 semanas para o setor industrial.
 
Ademais, os estabelecimentos de comércio deverão observar a legislação local (Ex. Convenções Coletivas) e, caso as folgas compensatórias não sejam concedidas da forma correta, o labor aos domingos e feriados deverá ser remunerado em dobro.
 
A propósito, importante destacar que o trabalho aos domingos já foi pauta de discussão neste ano quando da votação da MP da Liberdade Econômica, de nº 881/2019 (Convertida na Lei nº 13.874/2019), cujo texto que previa o fim das restrições de trabalho aos domingos e feriados já havia sido aprovado pela Câmara, mas foi vetado pelo Senado.
 
Salienta-se, por fim, que a MP 905/2019 está aguardando a formação da Comissão Mista para a análise prévia dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, bem como para a análise do mérito e a adequação financeira/orçamentária e perderá validade no dia 10/03/2020, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso Nacional.
 
O andamento da votação pode ser acessado no seguinte link:
 
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139757

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