Alteração do Código Florestal elimina prazo para cadastro de imóvel

29/11/2019

Por Orlando Quintino Martins Neto

Por Orlando Quintino Martins Neto

O chamado Cadastro Ambiental Rural (o “CAR”), foi criado pela Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal), e é obrigatório para todos os imóveis rurais.

Segundo o artigo 29 da referida lei, o objetivo do CAR é “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

Inicialmente, pelo texto original da lei promulgada em 2012, o prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR era de 1 ano, a partir da data de sua implantação, prorrogável por igual período.

Depois, com o advento da Lei 13.295/16, o prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR foi alterado para 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 ano.

Até que, pela Lei 13.887/19, fruto da conversão da Medida Provisória 884/19, foi eliminado o prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR, passando o § 3º, do artigo 29, do Código Florestal, a ter a seguinte redação:

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Ou seja, em outras palavras, não há mais prazo para que os proprietários de imóveis rurais realizem suas inscrições no CAR.

Contudo, é importante ressaltar que o Código Florestal, em seu artigo 59, criou também um Programa de Regularização Ambiental (PRA), a fim de que proprietários de imóveis rurais considerados irregulares possam regularizá-los.

E para adesão ao PRA, faz-se necessário que o imóvel esteja inscrito no CAR. É o que diz o § 2º, do artigo 59, do Código Florestal:

§ 2. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

O § 4º, do artigo 29, do Código Florestal, por sua vez, diz o seguinte:

§ 4. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.
 
Ou seja, a despeito de não existir mais prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR, se, porventura, os proprietários de imóveis considerados irregulares pretenderem aderir ao PRA para fins de regularização, devem realizar a referida inscrição (no CAR) até 31 de dezembro de 2020. Caso contrário, não será possível a adesão ao referido programa de regularização.

Além das vantagens de se poder aderir ao PRA, é muito comum nos depararmos com situações em que as instituições financeiras exigem dos produtores rurais – para a concessão de crédito agrícola –, a inscrição dos imóveis no CAR.

Também por isso, em nossa opinião, esse “respiro” concedido pela lei para inscrição dos imóveis rurais no CAR deve ser aproveitado, quer para fins de regularização, por meio de adesão ao PRA, quer para possibilizar, caso seja necessário, a concessão de futuro crédito agrícola.

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