Com juros menores, débitos trabalhistas ficam mais baratos

06/12/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado

Em 08/05/2015, a 7ª Turma do TST entendeu por suscitar incidente de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, fundamento legal para a utilização da Taxa Referencial Diária (TRD) na atualização dos débitos trabalhistas até então.
 
Em decisão plenária, publicada em 14/08/2015 (ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231), o TST decidiu por declarar inconstitucional a mencionada expressão, e, valendo-se da técnica de interpretação conforme a Constituição, estabeleceu o IPCA-E como fator de correção monetária para os débitos trabalhistas a partir de 30/06/2009. Como corolário lógico, esta decisão determinou, ainda, que nova tabela de correção monetária fosse editada.
 
Sucedeu que, em 16/10/2015, o Ministro Dias Tóffoli, mediante provocação, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST, bem como para suspender a edição de nova tabela de correção monetária (RCL 22012/RS, número único 0006808-10.2015.1.00.0000).
 
Após a oposição de embargos de declaração, bem como em atenção à liminar supra, em 30/06/2017 o TST impôs efeito modificativo ao julgado, para o fim de fixar o IPCA-E como índice aplicável a partir de 25/03/2015, bem como para excluir do julgado a determinação de edição de nova tabela de correção monetária.
 
Ato contínuo, em 27/02/2018 a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012/RS e revogou a liminar outrora concedida, restabelecendo os efeitos do posicionamento adotado pelo TST que, inclusive, passou a ser acompanhado por todos os tribunais do país. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo:
 
“CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. O C. TST, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade, determinou a aplicação do IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial. Em sede de embargos de declaração, o C. TST modulou os efeitos da decisão e fixou o marco inicial para a aplicação do IPCA-E em 25/03/2015. O crédito exequendo refere-se a parcelas anteriores a 24/03/15, devendo, portanto, ser corrigido pela TR. Data de publicação 03/04/2019. Processo nº 0161300-86.2008.5.02.0461”.
 
“EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 22.012 NO STF. CONSEQUÊNCIAS. Volto a aplicar o índice de correção monetária IPCA-E, previsto na Decisão do C.TST nº – ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231, diante da recente cassação da liminar e decreto de improcedência da Reclamação 22.012, na 2ª Turma do STF. Agravo de petição parcialmente provido. Data de publicação 12/02/2019. Processo nº 0128900-24.2005.5.02.0461”.
 
“CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária na ADI nº 4.357/DF e em sessão plenária de 25.3.2015 modulou seus efeitos para manter a utilização da TR (EC 62/2009) até 25.3.2015 e, após, a utilização do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, considerando a eficácia geral e o efeito vinculante da ADI (art. 102, § 2º da CF/88), os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas devem ser atualizados pela TR até 25.3.2015 e após pelo IPCA-E. Data de publicação 07/08/2019. Processo nº 1001454-93.2017.5.02.0010”.
 
Em razão do citado posicionamento, no sentido de que a TR não é critério de atualização, ficou superado o teor do artigo 879, § 7º, da CLT, que havia sido incluído pela Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) e trazia a seguinte redação:
 
“§7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”.
 
A ementa abaixo coaduna com o acima exposto:
 
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E. Os cálculos relativos ao crédito obreiro devem ser realizados com base nos índices previstos na legislação vigente em cada período de regência, respeitada a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017. Com efeito, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser utilizada para atualização dos débitos judiciais. Agravo de petição provido, no aspecto. (TRT-6 – AP: 92565006720025060007, Data de Julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/08/2019)”.
 
Portanto, mesmo após a “Reforma Trabalhista” ficou definido que os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão corrigidos monetariamente com a utilização da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, após, com a utilização do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, ainda, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die (conforme antigas redações dos artigos 39, da Lei 8.177/91 e 883 da CLT e Súmula 439 do TST).
 
Acerca deste aspecto, para que não existam dúvidas, salienta-se que a correção monetária e os juros têm finalidades completamente distintas. A correção monetária visa recompor a desvalorização da moeda decorrente da inflação não se tratando, deste modo, de penalidade ao devedor. Já os juros, de forma contrária, objetivam indenizar o credor pelo retardamento no pagamento da dívida.
 
Ocorre que, com a Medida Provisória 905/2019, publicada na data de 12/11/2019, houve alteração dos critérios para atualização dos débitos trabalhistas, com atribuição de nova redação aos artigos 879, § 7º e 883 da CLT, bem como ao artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis:
 
“Art. 879.
 
(…)
 
§ 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”
 
“Art. 883.  Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”
 
“Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
 
(…)
 
“Art. 39.  Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
 
§ 1º  Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”.
 
Logo, agora os juros de mora serão equivalentes ao rendimento da poupança (que em 2018 foi de apenas 4,5%) extinguindo, assim, a sua aplicação pela taxa de 1% ao mês (dando, portanto, tratamento diferenciado e inferior para o crédito trabalhista em comparação, por exemplo, ao crédito tributário, que tem a previsão de juros no §1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional, no importe de 1% ao mês).
 
Ademais, conforme nova redação do §7º, do artigo 879 da CLT, a correção monetária (IPCA-E) será calculada apenas entre a condenação e o cumprimento da sentença, contrariando o §1º, do artigo 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, que tem a seguinte redação:

"Súmula nº 381 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia últil do mês subsequente ao vencido não está suheito à correção monetária. Se essa data limite dor ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-a – inserida em 20.04.1998)".
 
Destarte, com a MP 905/2019, os critérios para atualização dos débitos trabalhistas passaram a ser extremamente inferiores em relação aos até então vigentes. Vejamos:
 
(i) Juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança (em substituição a taxa de 1% ao mês); e,
 
(ii) Correção monetária (IPCA-E) apenas no período entre a condenação e o cumprimento da sentença.
 
Este trecho da MP 905/2019 já está em vigor e, se aprovado pelo Congresso Nacional, poderá gerar incontáveis pedidos de recálculo/revisão dos débitos trabalhistas ainda não quitados.

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