IP evita judicialmente o encerramento de conta no banco custodiante

11/12/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados


por Thamiris Regina Gibelli e Marcelo Augusto de Barros

Em maio deste ano uma instituição de pagamento ingressou com ação judicial contra o Banco Santander para impedir o cancelamento de uma conta de depósito.


Segundo consta no processo, a conta de depósito é utilizada pela instituição de pagamento para custodiar os valores aportados em contas de pagamento oferecidas pela plataforma online da autora.


Conta de depósito é o tipo mais usual de conta bancária, também chamada de conta-corrente, aberta em instituições financeiras. A conta de pagamento tem utilidade prática similar, podendo ser usada pelo cliente para a realização de saques, pagamentos de contas e transferências. É oferecida por instituições de pagamento (IP, como a autora da ação), bancos, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras.


A conta de pagamento disponibilizada pela autora da ação é do mesmo tipo daquelas oferecidas por instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, tais como PagSeguro, Mercado Pago e PayPal, ou por instituições financeiras, como Nubank e Sicredi.


O conflito entre a instituição de pagamento e o banco custodiante se iniciou após ter sido bloqueado e debitado da conta de depósito o valor de R$ 23.000,00, cuja quantia havia sido transferida (via TED) por uma cliente da autora. A autora afirma que teria havido uma irregular reversão de valores.


A IP que ingressou com a demanda alegou ser da categoria emissora de moeda eletrônica, gerenciadora de conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, e que apenas movimenta os valores de seus clientes, não sendo a titular das quantias depositadas. Justificou que atua dentro do limite de movimentação anual de até R$ 500.000.000,00, sendo assim dispensada de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, na forma prevista na Circular n° 3.885, de 26 de março de 2018.


Para comprovar que era uma IP dispensada de autorização, a autora anexou ao processo as informações sobre sua atuação e seus arranjos de pagamento apresentadas em 2018 ao Banco Central. De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Circular n° 3.682, de 4 de novembro de 2013, as instituições de pagamento que atuam abaixo do limite anual permitido são obrigadas a apresentar ao Banco Central, no exercício seguinte, até o dia 30 de abril, a informações sobre a sua atuação. A lista de instituições de pagamento instituidoras de arranjos de pagamento não integrantes do Sistema Brasileiro de Pagamentos está disponível no site do Banco Central.


O banco custodiante se defendeu, justificando que a pretensão de cancelamento da conta de depósito teria pelo menos dois fundamentos: (1) ilegitimidade da TED realizada e (2) a liberdade para contratar, o que lhe gera, consequentemente, a prerrogativa de cancelar qualquer conta.


No fim de outubro foi proferida a sentença pelo juiz da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para confirmar a tutela de urgência então vigente e julgar procedentes os pedidos da instituição de pagamento, obrigando o banco a manter aberta a conta de depósito, conforme trechos abaixo:


“A autora é uma plataforma digital de serviços financeiros que utilizava a conta corrente que tinha junto à instituição financeira para operacionalizar suas atividades. A ré ao realizar o encerramento unilateral e imotivado da conta da autora impôs entraves para o regular exercício das atividades comerciais da requerente, o que não pode ser tolerado pelo ordenamento. Neste sentido, sua conduta extrapolou os limites do legítimo exercício de um direito, cometendo, pois, um abuso de direito, devendo ser afastado o encerramento de conta. (…) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada concedida e determinar que a ré se abstenha de cancelar a conta corrente da autora de maneira imotivada.”  Processo nº 1043591-25.2019.8.26.0100


Ainda cabe recurso.


As fintechs que disponibilizam contas de pagamento digitais e usam bancos tradicionais para custodiar os valores aportados por seus clientes têm crescido no Brasil.


Em diversos casos as instituições de pagamento também atuam como correspondentes bancárias (PagSeguro, por exemplo) ou agentes de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, disponibilizando aos clientes a possibilidade de obter empréstimos ou antecipações de recebíveis perante instituições financeiras ou fundos parceiros.

Os possíveis conflitos com instituições financeiras custodiantes, como esse aqui mencionado, não são descartados, sendo recomendada uma relação de bastante transparência com os bancos visando a mitigar situações similares.

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