A Medida Provisória 905/2019 alterou a norma que enquadrava o acidente de trajeto como um típico acidente de trabalho.
Esse tipo de acidente ocorrido no percurso realizado pelo empregado de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, era considerado como acidente de trabalho por força da então revogada alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei 8.213/1991:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (…) IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado(…)”
Em termos práticos, a alteração normativa ocasionará as seguintes modificações nas relações de emprego:
(i) Não será mais necessária a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para o acidente de trajeto;
(ii) O empregado não terá mais a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante um período de 12 (doze) meses quando do retorno ao trabalho em caso de gozo de benefício previdenciário, pois, referida estabilidade está condicionada à percepção do auxílio-doença acidentário; e
(iii) Em caso de afastamento por auxílio doença, não fará jus ao recolhimento mensal do FGTS, na medida em que o benefício não se dará na modalidade acidentária, vide artigo 15, § 5º da Lei 8.036/1990.
Essa mudança é positiva para o empregador e se adequa às alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiu as horas in itinere ao dispor que o empregado não está à disposição da empresa no deslocamento de ida e volta ao trabalho, vide atual redação do § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Por óbvio, os empregados que já estão afastados em gozo do benefício acidentário, por conta do acidente de trajeto, não serão afetados pela alteração em discussão em razão do direito adquirido.
A medida está em vigor desde o dia 12 de novembro de 2019, contudo, caso não seja apreciada até o dia 10 de março de 2020, perderá sua validade.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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