A paciente pleiteava indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica a que se submeteu. Acolhendo a tese do Teixeira Fortes, que defendeu o hospital que sediou a cirurgia e a empresa responsável pelas providências administrativas, os pedidos foram julgados improcedentes contra ambos, condenando-se tão somente os cirurgiões responsáveis pelo procedimento cirúrgico.
Para decidir deste modo, o juiz aplicou a tese do STJ no sentido de que “A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer da falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.635.560-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.16)
Disse o juiz que, no caso em tela, “(…) não se verificou qualquer liame concreto entre a prestação de serviços de cirúrgica plástica de implante de prótese mamária de pelos corréus (…), pois o primeiro apenas foi responsável pelas providências administrativas e o segundo apenas alugou as dependências de seu prédio para a realização do procedimento (fls. 22). Em razão disso, não pode o Hospital e a empresa que presta assessoria administrativa, pessoas jurídicas distintas e que prestam serviços também distintos serem responsabilizadas por atos praticados pelos médicos réus. Veja-se que não há qualquer prova nos autos que demonstre ingerência do Hospital e da empresa sobre os serviços de cirurgia plástica prestados pelos médicos, além do fato de realizarem suas atividades no mesmo edifício, o que, ao cabo, não deve importar em assunção de responsabilidade.
Em contraposição, veja-se que o réu alega que os médicos não possuíam vínculo empregatício com o Hospital, fato não impugnado por qualquer das partes. (…) Sendo assim, ante a inexistência do cometimento de qualquer ato ilícito por parte do Hospital e da empresa que presta assessoria administrativa, inexistindo comprovação de nexo causal entre suas atuações e os danos tratados na inicial, não há que se falar em dever de indenizar.”
A decisão se revela acertada, pois não há razão para responsabilização do hospital, que apenas locou as suas dependências para a realização da cirurgia e que não praticou nenhum ato que tenha concorrido para a ocorrência do erro médico, este cometido por cirurgiões que não integram seu corpo clínico. A ausência de vínculo afasta a pretensão de responsabilização objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Assim como entendeu o juiz do caso em destaque, decisões do STJ em situações semelhantes partem da premissa de que não é objetiva a responsabilidade do hospital pelo defeito no serviço prestado, nas suas dependências, por profissional sem vínculo de subordinação, sendo necessário apurar, em tais hipóteses, se houve falha na prestação dos serviços hospitalares.
Em conclusão, havendo conduta culposa do cirurgião e nenhum vínculo com o hospital que serviu, portanto, apenas de local para a realização do ato cirúrgico, não há responsabilização solidária, mas apenas responsabilização do médico por sua conduta culposa. Se, no entanto, houver erro médico e o profissional integrar o quadro de funcionários do hospital, este último responde solidariamente pelos danos causados ao paciente.
04 outubro, 2024
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