STJ pode mudar entendimento sobre a teoria do desvio produtivo

17/01/2020

Por Romario Almeida Andrade

A chamada teoria do desvio produtivo, também conhecida como teoria do tempo perdido, tem sido utilizada como fundamento em inúmeras demandas para justificar indenizações concedidas à consumidores que, contra sua vontade, precisam desviar-se de suas atividades habituais para solucionar um defeito de um produto ou serviço.

A premissa desta teoria é de que o tempo é um bem essencial, e que situações extremas que superam a mera frustração são passíveis de indenização. A aplicabilidade desta teoria ganhou força frente à chamada “teoria do mero aborrecimento”, que, com muitas críticas, considerava determinadas situações como um mero dissabor da vida em sociedade.

O STJ, na esteira do que já vinha sendo decidido por diversos Tribunais pátrios, passou a aplicar a referida teoria em inúmeros julgados envolvendo relações de consumo, fundamentando indenizações à consumidores que se sentiam lesados por maus fornecedores em diversas circunstâncias.

Nesse cenário, destacam-se os precedentes da 3ª Turma, reconhecendo a aplicabilidade desta teoria. Como assentou recentemente a Min. Nancy Andrighi: “[…] O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” [1]

Porém, um recurso especial que será apreciado pela 4º Turma do STJ poderá representar uma mudança no entendimento sobre esse tema.

Isso porque o relator, Min. Luis Felipe Salomão, propôs em seu voto uma nova interpretação, cuja conclusão diverge do que até então vem sendo decidido nos precedentes da 3ª Turma.

Em seu voto, o Ministro Salomão afirma que tem sido “recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.”[2]

O ministro consignou, ainda, que “jamais se concebeu, por exemplo, em caso de colisões a envolver automóveis, que se pudesse legitimamente vindicar indenização (dano indenizável) pelos usualmente consideráveis transtornos e tempo despendido a envolverem a obtenção de orçamentos, peças, reparo e eventual locomoção, nesse período,  por meio de transporte menos confortável e/ou mais moroso para o lesado.”

Diferentemente dos julgados da 3ª Turma, o Ministro concluiu que a teoria do desvio produtivo tem sido incorretamente utilizada para reparar situações comuns de aborrecimentos ou frustações que, apesar de lamentáveis, possuem caráter nitidamente patrimonial, sem que houvesse intensas repercussões no bem-estar do consumidor.

Embora o julgamento do recurso na 4ª Turma ainda não tenha sido finalizado, fato é que o voto do relator, contrário aos precedentes da 3ª Turma, sinaliza uma nova interpretação do STJ sobre a teoria do desvio produtivo. Caso ganhe força, o resultado poderá representar uma verdadeira mudança no atual entendimento, influenciando inúmeras demandas cujo objeto é justamente a aplicação deste instituto.


[1] REsp 1.737.412 – SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2019
[2] REsp 1.406.245 – SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2019

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.