Fiador pode pedir exoneração da fiança, ainda que renuncie a esse direito

20/01/2020

Por Orlando Quintino Martins Neto

Em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador, em contrato de fiança acessório, tem o direito de requerer sua exoneração, desde que (i) o contrato principal tenha sido prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 835 do Código Civil, ainda que o fiador tenha renunciado expressamente a esse direito.

O acórdão do julgamento acima mencionado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”

No caso concreto, o fiador, ao garantir um contrato bancário de terceiro, renunciou expressamente ao direito de exoneração, mesmo em caso de renovação do contrato principal. Depois, ao ingressar com processo judicial para o reconhecimento de sua exoneração, teve pronunciamento desfavorável em primeira e em segunda instâncias, até a reversão da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao proferir seu voto no julgamento, o relator do recurso, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, integrante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assevera que “Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação.

Diz ainda o relator:

Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CCB, art. 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado.

Ou seja, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de fiança for acessório, e houver sido renovado por prazo indeterminado, terá o fiador direito à exoneração, desde que observado o prazo de 60 dias, contados da notificação que fizer ao credor nesse sentido.

Por isso, estando na posição de credor, fica o alerta! Sugere-se, sempre, em caso de renovação do contrato principal, exigir uma ratificação do fiador na referida renovação, além de fazê-lo com limitação de tempo.

O julgamento do recurso ocorreu em 11/06/2019 e a íntegra do acórdão pode ser consultada clicando aqui.

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