Em julgamento recente (23/12/2019), AIRR n. 856.80.2015.5.03.0146, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, entendeu ser desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a solidariedade de empresas participantes de um mesmo grupo econômico.
Este tema é comumente discutido nas varas do trabalho e nos tribunais regionais. Há turmas que entendem pela obrigatoriedade da instauração, defendem que a Instrução Normativa n. 39 do TST, datada de março de 2016, em seu artigo 6º, determinou a sua aplicação, não fazendo distinção entre pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico ou seus sócios, dada a incapacidade financeira da executada.
A outra parte da jurisprudência é no sentido de não ser necessária a instauração, como conclui o Ministro Cláudio Brandão, Relator do julgado citado:
“Ademais, não há que se falar na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica na hipótese dos autos, pois tal medida não é necessária quando se trata de reconhecimento de grupo econômico e consequente inclusão de empresa dele componente no polo passivo da execução. A pessoa jurídica executada continua hígida e nada é afetado quanto à sua responsabilidade direta e principal; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária, na linha da previsão contida no § 2º do artigo 2º da CLT.”
Importante salientar que essa decisão é de uma Turma julgadora do TST, portanto não vincula as demais, nem tampouco as instâncias inferiores.
Após a reforma trabalhista (novembro de 2017), a CLT tornou a discussão relativa à existência ou não de grupo econômico mais abrangente, não bastando a existência de sócio em comum para caracterizar o grupo, conforme se extrai do § 3º, do artigo 2º da CLT:
“Artigo 2º (…)
“§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (g/n)
Inegavelmente, a nova redação do § 3º, do artigo 2º, da CLT, veio a beneficiar o empresário, pois afastou a “mera identidade de sócios” como fato caracterizador do grupo econômico. Agora, por outro viés, a jurisprudência (da 7ª Turma do TST) entendeu ser desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fazendo com que o possível executado invariavelmente tenha que garantir a execução para exercer o seu direito de defesa, através da apresentação de Embargos à Execução.
Este novo posicionamento é polêmico e causará enormes discussões. Em nosso sentir, é equivocado, mormente pelo fato de o possível executado para exercer o seu direito de defesa ser compelido a garantir a execução.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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