Os contribuintes não podem ser tributados sobre a totalidade dos resultados de suas aplicações financeiras, sem desconsiderar os efeitos da inflação acumulada no período. Assim decidiu a juíza da 2ª Vara Federal de São Paulo ao autorizar duas pessoas, física e jurídica, a excluírem do cálculo da tributação dos rendimentos de suas aplicações financeiras a parcela equivalente à correção monetária, medida pelo IPCA.
Partindo da premissa de que não há renda ou ganho tributável se não houver acréscimo patrimonial, a tese nos parece fazer total sentido e, analisando a questão exclusivamente do ponto de vista jurídico, tem tudo para ser aceita pela jurisprudência dos Tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu em situação análoga que “a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente a restauração dos efeitos corrosivos da inflação” (REsp 1327157 / PE), o que nos faz acreditar, por coerência, que o STJ deve julgar a questão em análise sob o mesmo raciocínio, em prol dos contribuintes.
De fato, os tributos que recaem sobre as aplicações financeiras, caso do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem incidir somente quando estiver presente o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o investimento efetivamente gerar riqueza ao contribuinte. Como bem enfatizou a juíza que concedeu a liminar no caso acima referido, “se não existe efetivo plus patrimonial, não se estará dentro do próprio campo de incidência do imposto de renda.” Essa é uma regra básica em Direito Tributário, que não raras vezes é ignorada pelo fisco.
Acontece que, ao tributar o resultado inteiro da aplicação, inclusive a parcela da inflação, o fisco não tributa apenas a renda ou ganho, mas também o próprio patrimônio do contribuinte. É aqui que está o problema, pois a tributação não pode atingir o patrimônio.
Para ilustrar os efeitos práticos da tese em um caso concreto, vamos tomar como exemplo a tributação de um CDB de que paga ao investidor o equivalente à taxa Selic acumulada em 12 meses, que hoje é de 4,25%. Para a Receita Federal, o contribuinte deve oferecer à tributação o total da remuneração produzida pelo CDB, independentemente de quanto tenha sido a inflação no período em que o dinheiro do investidor permaneceu aplicado.
Porém, de acordo com a tese ora comentada, o contribuinte tem o direito de excluir da tributação o valor correspondente à inflação acumulada no período do investimento. Assim, considerando-se o IPCA acumulado de 4,19%, o ganho tributável no exemplo em questão seria de apenas 0,06% (Taxa Selic – IPCA). Ou seja, o contribuinte ofereceria à tributação apenas os 0,06% recebidos, e não os 4,25%. Como se nota, a diferença pode ser bastante relevante.
Para fazer valer o direito de excluir da tributação os efeitos da inflação, os contribuintes devem necessariamente ingressar em juízo, inclusive para livrar as fontes pagadoras do ônus de fazerem a retenção do IR sobre o valor total do rendimento. Na mesma ação, o contribuinte pode pleitear a restituição dos tributos pagos a maior nos últimos 5 anos. A depender do volume dos investimentos feitos no período, o valor a ser restituído pode ser relevante.
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