CRECI não pode cobrar multa de quem não é corretor de imóveis

12/02/2020

Por Orlando Quintino Martins Neto

Em ação anulatória patrocinada pelo Teixeira Fortes, foi pleiteada uma ordem liminar para que o CRECI se abstivesse de (i) cobrar multa do autor da ação – que não é corretor de imóveis –, anteriormente imposta em processo administrativo, e (ii) inscrever o nome do autor na dívida ativa e/ou nos órgãos de proteção ao crédito.

Em 1ª instância, referida ordem liminar não foi concedida ao autor da ação.

Entretanto, a MM. Desembargadora Federal Monica Nobre, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o pedido de concessão de efeito ativo formulado no Agravo de Instrumento nº 5001632-53.2020.4.03.0000, cuja decisão foi proferida no último dia 5 de fevereiro, concedeu a ordem liminar requerida pelo autor da ação, “Para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada no feito de origem.”

A MM. Desembargadora prolatora da decisão assevera que “O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor era, à época dos fatos, estagiário, tendo sido autuado e condenado a pagar multa no valor de uma anuidade, por exercício ilegal da profissão.”

E diz ainda: “O periculum in mora restou igualmente demonstrado, em face da possibilidade da eminente de cobrança de dívida aparentemente indevida.”

Em novembro/2018, já havíamos elaborado um artigo sobre uma decisão de 1ª instância muito parecida, em caso também patrocinado pelo Teixeira Fortes, cuja íntegra pode ser encontrada aqui.

Importante ressaltar, contudo, que a decisão ora comentada foi proferida pela 2ª instância, ao reverter uma decisão que, na origem, havia negado a concessão da ordem liminar pleiteada. Confira a íntegra da decisão clicando aqui.

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