O Código de Processo Civil de 1973 vedava expressamente a citação pela via postal (correios) nos processos de execução, o que se encontrava disposto no artigo 222, “d” da lei anterior.[1]
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, revogou-se a regra anterior, e o artigo 247[2] instituiu a citação pelos correios como regra para todos os processos, sem vedação à sua utilização no processo de execução.
Apesar dessa inovação, no início da vigência da nova lei muitos juízes, viciados por anos de prática sob a regência da antiga lei processual, mantinham-se relutantes quanto à utilização da via postal para citação do devedor no processo de execução, pois tinham a compreensão de que o processo de execução é um processo invasivo, e portanto a citação deveria ser pessoal, por meio de oficial de justiça, para que haja inequívoca ciência do devedor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu a controvérsia, pacificando o seguinte entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR MANDADO – CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 247, DO NCPC – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE PRELIMINAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO NCPC – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.” [3]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR CORREIO – Decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que determinou a citação dos executados por intermédio de oficial de justiça, sob o fundamento de que seria a única hipótese viável nos casos de execução por quantia certa, segundo o disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2015 – Citação pelo correio admitida pelo ordenamento – Inteligência do art. 247 do CPC/2015 – Supressão do termo “nos processos de execução” constante no art. 222, ‘d’, do CPC/73 – Interpretação sistemática – Decisão reformada -Recurso provido.”[4]
Mais ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado GC nº. 1817/2016[5] deliberando que, nos processos eletrônicos, a citação será realizada por meio de AR digital, ressalvadas as exceções do artigo 247 do CPC.
A citação pelos correios é a regra geral instituída pela lei processual,[6] salvo expressa previsão legal em sentido contrário, previsão essa que existia no código revogado e que não foi mantida na sistemática atual, com relação às execuções.
Outro ponto diz com a aplicação da regra prevista no artigo 248, §4º, do Novo Código de Processo Civil, nos processos de execução, por parte dos magistrados de primeiro grau. Isso porque a nova lei inovou ao possibilitar que a citação por carta, a ser realizada em condomínio edilício, possa ser recebida pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências:
“Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Ocorre que, em que pese a expressa previsão legal, muitos juízes apresentam relutância à aplicação do referido artigo ao argumento de que a citação postal deva ser assinada pessoalmente pelo próprio devedor, para que possa então ser considerada válida, ferindo de morte a disposição legal supracitada.
Acredita-se que as barreiras novamente estabelecidas pelos magistrados atenham-se a um certo protecionismo aos devedores, relacionados à preocupação de que venham a sofrer atos de expropriação do seu patrimônio em decorrência de um processo em que a citação foi recebida por terceiros.
Porém, novamente o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou no sentido de validar a citação postal recebida por funcionário de portaria, nos termos do artigo 248, §4º do CPC, é o que se observa dos acórdãos recentemente prolatados:
“CITAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Pretensão ao reconhecimento da validade da citação da ré Elza Sumie Saito, ora Agravada – Possibilidade – Citação postal realizada no endereço constante na cédula de crédito bancário – Aviso de recebimento assinado por funcionário do condomínio em que reside a Agravada, sem nenhuma ressalva – Citação válida – Inteligência do artigo 248, §4º, do CPC – Decisão reformada Recurso provido.” [7]
“Apelação. Ação de cobrança. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não provimento. Alegação de nulidade da citação. Em se tratando de réu cuja residência é condomínio edilício, o art. 248, § 4° do CPC autoriza expressamente o recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria, o que não invalida a citação. Réu não comprovou sua alegação de que a pessoa que recebeu a carta de citação não integrava o quadro de funcionários do condomínio. Presunção de validade. Pluralidade de residências do réu. Citação pode ser realizada em qualquer uma delas, visto que, de acordo com o art. 71, caput, do CC, ambas podem ser consideradas seu domicílio. Citação válida. Alegação de nulidade afastada. Recurso não provido.”[8]
Vale destacar que tal medida é de extrema importância para a atuação da área de recuperação de créditos, conferindo maior celeridade e efetividade aos processos de execução, uma vez que a citação pela via postal, se positiva, permite o início dos atos de expropriação em busca da satisfação do direito do credor, tão logo expirado o prazo para pagamento.
Em contrapartida, tal medida serve também de alerta aos devedores que residam em condomínio edilício, devendo ficar atentos às correspondências recebidas por funcionários de portaria, pois podem ter seus prazos para cumprimento ou impugnação expirados, muitas vezes sem ter ciência da execução que há contra si, vindo a sofrer a imediata constrição e expropriação de seus bens.
Deste modo, temos que as recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de se permitir a citação pelos correios nos processos de execução, e ainda que recebida por funcionários de portaria, é medida de grande importância, conferindo maior efetividade na atuação da recuperação de créditos, que otimizará a atividade processual visando a satisfação da execução
[1] Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
d) nos processos de execução;
[2] Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
[3] Agravo de Instrumento nº. 2135755-06.2016.8.26.0000 – Relator: Jayme Queiroz Lopes – São Paulo, 12 de setembro de 2016;
[4] Agravo de Instrumento nº. 2094518-89.2016.8.26.0000 – Relator: Paulo Barcellos Gatti – São Paulo, 6 de junho de 2016
[5] http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11516&pagina=1
[6] Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
[7] Agravo de Instrumento nº. 2207513-40.2019.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; V. U.; Desembargador Relator Mario de Oliveira; Julg.29/01/2020; DJe 29/01/2020.
[8] Apelação nº. 1003937-16.2019.8.26.0590; 9ª Câmara de Direito Privado; V. U.; Desembargador Relator Piva Rodrigues; Julg.28/01/2020; DJe 28/01/2020.
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