Investidor deve ter cuidado para não ter que pagar IOF sobre o AFAC

18/02/2020

Por Vinícius de Barros

O CARF decidiu que a pessoa jurídica investidora é obrigada a recolher o IOF sobre os valores que entregar a título de Adiantamento para Futuro Aumento Capital (“AFAC”), se o negócio não for formalizado com a pessoa jurídica investida e se houver demora injustificada para o AFAC ser convertido em aumento do capital social.

De acordo com o entendimento da maioria dos conselheiros que julgaram a questão, essas duas circunstâncias (ausência de formalização e demora para capitalização) descaracterizam o AFAC, fazendo com que o negócio assuma a natureza de operação de crédito, hipótese de incidência do IOF.

O que aconteceu no caso concreto analisado pelo CARF foi que não houve qualquer compromisso formal entre a investidora e a investida que demonstrasse, de forma clara e precisa, que a entrega dos recursos tinha como objetivo o aumento de capital, e que passados 5 anos desde a data em que foi realizado o aporte, o AFAC não foi convertido em aumento do capital social. Diante desse cenário, a Receita Federal entendeu que na verdade teria havido uma operação de crédito, sujeita ao IOF, o que foi ratificado pelo CARF.

Para não enfrentar esse problema, sugerimos dois cuidados básicos: (a) por óbvio, formalizar o AFAC e (b) realizar o aumento do capital social na primeira alteração contratual que ocorrer após o recebimento do aporte ou no prazo máximo de 120 dias a partir do encerramento do exercício em que a investida receber os recursos.

Em relação à formalização, não vemos nenhuma razão para deixar de fazê-la. Essa providência é essencial para qualquer negócio. Não faz sentido deixar de documentar o objetivo do aporte e ficar exposto aos questionamentos da Receita Federal sobre a natureza da operação. É verdade que há quem sustente que o simples fato de a investida contabilizar o AFAC como tal comprovaria a sua natureza. Pode ser, mas a nosso ver é melhor não contar com isso. É um risco absolutamente desnecessário.

Ainda sobre a formalização, recomendamos que esta seja feita antes da entrega dos recursos para a investida, pois a formalização posterior pode ser interpretada como mútuo seguido de capitalização, sendo que, no primeiro caso, incide o IOF.

Sobre o momento de converter o AFAC em aumento do capital social, a rigor não existe previsão legal a respeito disso. Nem por isso se deve retardar injustificadamente a alteração do contrato social para formalizar o aumento do capital social, pois, do contrário, dá-se margem para a Receita Federal descaracterizar o AFAC.

A sugestão que fazemos – de realizar o aumento do capital na primeira alteração contratual que ocorrer depois do aporte ou em até 120 dias após o encerramento do exercício seguinte – tem como fundamento a orientação contida no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação n.º 17/1984. Mas não significa que o aumento feito após o prazo sugerido obrigue o investidor a necessariamente recolher o IOF. Longe disso. Nossa opinião é que o AFAC não é descaracterizado por esse simples fato. A sugestão de que, sempre que possível, o prazo previsto no PN CST 17/1984 seja observado, é exclusivamente para evitar transtornos com a Receita Federal.

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