Família pode responder por dívidas com empregados domésticos

19/02/2020

Por Thiago Albertin Gutierre

Os membros da entidade familiar podem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico.

Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), que reformou a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0001037-61.2016.5.12.0028, para acolher o Recurso Ordinário de uma empregada doméstica, direcionando a responsabilidade pelos créditos trabalhistas a todo grupo familiar que residia no local da prestação de serviços na condição de coempregadores.

Nos termos do acórdão de relatoria do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, o empregado doméstico tem um contrato de trabalho atípico e deve ser analisado segundo as suas peculiaridades, sendo certo que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é da família que foi beneficiada pelo trabalho, e não apenas à pessoa que formalmente assinou a carteira de trabalho.

Isso porque, como a entidade familiar não possui personalidade jurídica, a assinatura da carteira de trabalho fica a cargo de apenas um dos membros que a compõe.

O Tribunal entendeu ainda que a extensão da responsabilidade aos membros da família, que se beneficiam dos serviços prestados, independe de gestão (dar ordens, fiscalizar o trabalho ou pagar salários). Vejamos trechos do acórdão:

“…Incontroverso que os serviços da autora beneficiaram a primeira autora (sua contratante direta) como também toda a unidade familiar que é composta pelo segundo reclamado e sua irmã, que residiam no mesmo local em que eram prestados os serviços (fls. 41 e 75-76).
Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. No entanto, como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem, no caso a primeira reclamada (ÚRSULA).
Considera-se que o empregador não é a pessoa que formalmente assinou a CTPS, mas sim a família que reside no local em que a empregada trabalhou.
Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família, que foram beneficiados pelos serviços do doméstico, podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.
(…) Por ser o contrato de empregado doméstico atípico, deve ser interpretado segundo suas peculiaridades. Neste diapasão o segundo réu, por ser coempregador, independente de dar ordens, fiscalizar os trabalhos ou pagar os salários à demandante, responde pelas verbas oriundas da condenação uma vez que foi beneficiado pelos serviços domésticos.
Assim, dou provimento ao apelo para atribuir ao segundo réu a condição de coempregador e a responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas oriundos da condenação judicial. (TRT12 – ROT – 0001037-61.2016.5.12.0028, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 07/12/2017).”

A decisão encontra respaldo no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 que disciplina o contrato de trabalho doméstico e considera como empregador todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Comungando desse entendimento, a 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) deu provimento ao Agravo de Petição de uma empregada doméstica para incluir no polo passivo de uma execução trabalhista o cônjuge da executada:

“RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE ACORDO. CÔNJUGE. A teor do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, consequentemente, pode compor o polo passivo da execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010170-84.2016.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 05/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1487; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes)”

Logo, há o risco de a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico ser direcionada não apenas ao responsável pela assinatura da carteira de trabalho, mas também para outros membros da família que tenham usufruído dos serviços prestados, mesmo que não tenham participado da fase cognitiva do processo.

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