A base de cálculo das contribuições destinadas terceiros, dentre as quais se destacam as destinadas ao “Sistema S” (SEBRAE, SESC, SENAI etc.), o salário-educação e a contribuição ao INCRA, não pode ser superior a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que, recentemente, foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em síntese, os Tribunais pátrios têm acolhido a tese sustentada pelos contribuintes de que a limitação da base de cálculo está prevista no artigo 4° da Lei 6.950/81:
“Art 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
A título de exemplo, hoje o fisco exige que uma empresa que tenha folha salarial de R$ 100 mil pague cerca de R$ 5.000,00 a título de contribuições de terceiros. Com a limitação prevista no artigo 4° da Lei 6.332/76, o valor das contribuições devidas por essa mesma empresa seria de R$ 1.600,00, diferença que representa uma economia de quase 70%.
O fisco sustenta que a referida lei teria sido revogada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n. 2.318/86 e, portanto, não haveria limite para o cálculo das contribuições de terceiros. Mas a alegação do fisco não vem sendo acolhida pelos Tribunais.
O artigo 4° da Lei 6.950/81 estabeleceu 20 salários-mínimos como limite da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros. O artigo 3° do Decreto-Lei n. 2.318/86, por sua vez, revogou o limite da base de cálculo apenas para as contribuições previdenciárias, e não para efeito da apuração das contribuições de terceiros:
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Como sê vê, ao contrário do que defende o fisco, a alteração promovida pelo artigo 3°, do Decreto-Lei n. 2.318/68 em nada alterou o limite da base de cálculo das contribuições de terceiros, vez que o dispositivo legal é claro ao prever que a exclusão do limite se deu apenas em relação às contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o STJ decidiu que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”[1].
Considerando-se a resistência do fisco em aplicar o limite de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros, cabe às empresas ajuizarem a respectiva ação judicial, a fim de assegurar o seu direito de recolher tais contribuições até o limite da base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81 e de reaver os pagamentos feitos indevidamente nos últimos cinco anos.
[1]REsp 1.570.980/SP
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