Comentamos recentemente, sobre o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade da alienação fiduciária de imóveis residenciais em garantia.
A grande preocupação dos credores, conforme destacamos, sempre se referiu à eventual incidência da proteção legal ao bem de família, prevista na Lei Federal n° 8.009, de 29 de março de 1990. Essa preocupação tem diminuído em virtude dos recentes julgados.
O mais novo precedente é da Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.595.832/SC. Foi afastada a impenhorabilidade do bem de família em decorrência do oferecimento voluntário do imóvel em garantia de alienação fiduciária inserta em contrato de mútuo firmado com instituição financeira.
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão asseverou que é “importante assinalar, de início, que o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela Lei 8.009/90) apresenta características diferentes do bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil) (…) Nesse aspecto, sobressai a diferença marcante entre o bem de família voluntário e o legal: é que “o bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza”, não se revelando “crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.”
Assim, ficou assentado que, como o bem de família legal não gera inalienabilidade, sua disposição pelo proprietário é possível, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.
Em resumo, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que:
(i) é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, pois a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade; e
(ii) não deve ser tolerada a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
A íntegra do Acórdão pode ser consultada clicando aqui.
Os conflitos de direito privado são julgados no STJ pela Terceira e Quarta Turmas, integrantes da Segunda Seção. Com os recentes julgamentos a respeito da validade da alienação fiduciária de imóveis residenciais proferidos por essas duas Turmas, o STJ consolida o entendimento a respeito dessa matéria. A expectativa agora é que os tribunais inferiores sigam esse entendimento.
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
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