Justiça do Trabalho: Quais as medidas preventivas ao coronavírus?

16/03/2020

Por Thiago Albertin Gutierre

Considerando que a rápida expansão de contágio do coronavírus (COVID-19) foi declarada como pandemia mundial pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Tribunal Superior do Trabalho editou medidas temporárias para prevenção do vírus no dia 12/03/2020 por meio do Ato GDGSET.GP.122/2020, sendo as principais:

(i) Restrição nas sessões de julgamento: acesso limitado às partes e advogados de processos incluídos na pauta do dia, sendo que se estiverem com sintomas visíveis de doença respiratória não poderão permanecer nas dependências do Tribunal, salvo mediante apresentação de laudo médico.

(ii) Suspensão de atividades e atendimentos: eventos, viagens, e reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis estão suspensas temporariamente, sendo que não haverá atendimento ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; o atendimento nos gabinetes, ficará a critério de cada Ministro;

(iii) Pessoal interno: trabalho remoto para os magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários do Tribunal que apresentarem sintomas respiratórios ou febre; opção de trabalho remoto para servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os servidores que tenham doença crônica ou imunodeprimidos integrantes do grupo com risco aumentado de mortalidade pelo coronavírus; e

(iv) Comissão: criação de comissão especial para monitorar e propor medidas preventivas a fim de evitar o contágio do vírus.

No mesmo sentido e seguindo as orientações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os Tribunais Regionais do Trabalho também estão adotando medidas protetivas.

O TRT da 2° Região, que abrange a cidade de São Paulo e as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista, ainda determinou:

(i) a suspensão do expediente na sede do Tribunal e em todos os Fóruns Trabalhistas de sua competência, com o adiamento de todas as audiências e sessões de julgamento. O plantão judiciário ficará mantido;

(ii) suspensão de prazos, inclusive nos processos eletrônicos que tramitam no sistema PJ-e;

(iii) ficam mantidas as publicações oficiais, sendo que os servidores atuarão em teletrabalho, todavia, foram suspensas as atividades dos oficiais de justiça;

(iv) após o dia 18 de março de 2020, durante o horário de atendimento ao público, das 11h30 às 18h30, as Varas, Gabinetes e demais unidades prestarão atendimento por e-mail e por telefone; e

(v) as situações de urgência em dissídios coletivos serão submetidas à Vice-presidência do Tribunal;

As determinações do TRT da 2ª Região valem para o período de 17 a 31 de março de 2020, até que sobrevenha nova deliberação.

Tais medidas preventivas visam evitar que o impacto do vírus não seja tão desastroso como ocorreu na Itália, que recentemente se isolou do resto do mundo por ser o país com mais casos de COVID-19 depois da China.

Sobre as relações de trabalho, por ora, a única alteração legislativa que trata sobre o coronavírus no Brasil é a Lei 13.379, de 6 de fevereiro de 2020, contudo, a norma não trouxe disposição específica acerca das medidas de proteção no ambiente laboral, versando somente que serão consideradas justificadas as faltas do empregado para fins de atendimento, apuração ou tratamento do vírus. Vejamos a redação do art. 3º:

“…Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
(…) VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
(…)
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo…”

Nesse ponto, em se tratando de falta justificada, destaca-se que o contrato de trabalho será interrompido e o empregado deverá receber o salário normalmente, sendo computado o período de afastamento para todos os fins, como contagem do tempo de serviço e cálculo de verbas contratuais, sendo que as regras para afastamento pelo INSS permanecem as mesmas, qual seja, encaminhamento ao órgão previdenciário após o 15º dia de afastamento.

Lado outro, embora ainda não haja disposição expressa em lei, a orientação é de que empregadores do setor privado também adotem medidas preventivas como a Justiça do Trabalho para a não propagação do vírus, tais como: entrega de cartilhas com recomendações sobre a higiene no local de trabalho e medidas gerais divulgadas amplamente pela mídia; medidas básicas de higiene laboral; disponibilização de álcool em gel nas dependências da empresa; adoção do home office ou do teletrabalho em caráter temporário; concessão de férias individuais e coletivas; evitar a realização de eventos ou reuniões presenciais; suspensão de viagens de empregados para dentro e fora do País; entre outros.

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