Uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015 foram os diversos mecanismos previstos para a garantia da efetividade dos processos de execução, que visa o pagamento da dívida.
Além das medidas previstas no artigo 835 do CPC (penhora de dinheiro via Bacenjud, veículos, etc), incluíram-se outras medidas executórias típicas para coagir indiretamente o executado a satisfazer sua obrigação. Uma delas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, disposto no artigo 782, parágrafo 3º, CPC:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[…]
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
A inclusão do nome do devedor nesses cadastros, tal como o da Serasa Experian, não é bem uma novidade. Ela era realizada extrajudicialmente por meio de missiva encaminhada pelo próprio credor, acompanhada da certidão de distribuição da execução, o que, entretanto, levava algum tempo para ser realizado, e algumas vezes demandava ofício com ordem judicial para inserção do apontamento negativo.
O sistema Serasajud[1] foi criado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para facilitar o pedido de negativação à Serasa Experian, tornando mais ágil a inclusão do devedor no cadastro dos inadimplentes. Hoje, a medida pode ser solicitada ao Juiz, mediante o pagamento de uma taxa estipulada por cada Tribunal de Justiça[2].
Apesar da negativação do devedor estar prevista no Código de Processo Civil, e do convênio Serasajud facilitar essa inclusão, alguns Juízes inadvertidamente têm indeferido a medida sob o pretexto de que o credor pode realizar o apontamento negativo sem a intervenção do Judiciário, e condicionam a sua realização à recusa do órgão de proteção ao crédito de fazê-lo por solicitação extrajudicial.
STJ: acesso ao Serasajud não depende da recusa do pedido extrajudicial do credor
A discussão acerca da negativação do devedor por meio do sistema Serasajud depender da prévia tentativa extrajudicial do credor chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.° 1.835.778-PR (2018/0264494-0), interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Em uma ação em fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau, assim como a 17ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, indeferiram o pedido de uma empresa de Fomento Mercantil para que fosse anotado o nome da executada no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que tal medida é de iniciativa exclusiva do credor.
Nas duas instâncias, o fundamento para o indeferimento do pedido foi o de que a intervenção do Juiz só se justifica se ficar comprovada a recusa das entidades mantenedoras do cadastro negativo.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial nº 1.835.778/PR, ressaltou que “além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada”.
Sobre a efetividade que a negativação do devedor pode trazer ao processo de execução, o Ministro Bellizze destacou no seu voto, que:
“(…) a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.”. (grifamos)
Com isso, determinou o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor ao pagamento da dívida.
Essa decisão do STJ é de extrema importância para os credores, vez que a inscrição do devedor no cadastro dos maus pagadores limita a obtenção de crédito no mercado – ou seja, evita o maior comprometimento do seu patrimônio com outras dívidas –, e interfere negativamente em suas relações comerciais, forçando-o a buscar a baixa da negativação, seja por acordo ou pelo pagamento integral da dívida nos autos da execução.
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte STJ: Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa
[1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud/
[2] Em São Paulo, a taxa Serasajud é de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ – http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
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