Considerando a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e as medidas de contenção da doença anunciadas pelos órgãos governamentais, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou no dia 18 de março de 2020 a Nota Técnica n° 4/2020.
A Nota faz recomendações aos empregadores domésticos para prevenção de contágio do vírus, visando assegurar o tratamento igualitário ao trabalhador doméstico, sendo que as principais orientações são:
(i) dispensa do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, durante o período em que vigorarem as medidas de contenção da pandemia, com exceção apenas nos casos em que o serviço seja indispensável, como no caso de cuidadores de idosos que residam sozinhos; pessoas que necessitem de cuidado permanente; ou de pessoas dependentes de trabalhadores de atividades consideradas essenciais neste período;
(ii) a recomendação do item “i” também se aplica durante o período de isolamento ou quarentena dos empregadores domésticos, caso tenham sido diagnosticados ou suspeitos de contaminação;
(iii) flexibilização da jornada de trabalho para os trabalhadores na hipótese de funcionamento não regular de serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, bem como, dos que necessitem cuidar de familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção do vírus. A flexibilização da jornada também é recomendada para que o trabalhador doméstico, quando possível, não faça o deslocamento em “horário de pico”, evitando contato com aglomerações; e
(iv) fornecimento de EPI`s consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização, quando houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços.
Referidas diretrizes se estendem às empresas e plataformas digitais de serviços de limpeza e de cuidadores, todavia, é importante destacar que a Nota Técnica não tem força de lei, servindo como recomendação geral do MPT para fins de prevenção da doença.
Nesse sentido, vale ressaltar que recentemente houve alteração legislativa que trata sobre o novo coronavírus na Lei 13.979/2020, que dispõe expressamente serem justificadas as faltas do empregado que está em isolamento ou quarentena e para fins de atendimento, apuração ou tratamento do vírus.
As regras da Lei 13.979/2020, ao contrário da Nota Técnica do MPT, são obrigatórias e se aplicam também ao contrato de trabalho dos empregados domésticos, conforme previsão do art. 3º, § 3º que dispõe:
“§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”
No entanto, tais disposições não se aplicam em relação aos diaristas, visto que não são enquadrados como empregados domésticos, mas sim, como trabalhadores autônomos. Para essa classe de trabalhadores, o Governo anunciou que irá fornecer um auxílio de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais nos próximos três meses, por ora, nada foi formalizado.
Além da Lei 13.979/2020, o Governo publicou no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória (MP) n° 927, alterando temporariamente as normas trabalhistas, sendo que as alterações também se aplicam nas relações de emprego doméstico no que concerne à flexibilização das regras do banco de horas, jornada de trabalho, férias, entre outros.
Logo, considerando o atual cenário econômico, na impossibilidade de o empregador doméstico cumprir as recomendações do MPT, deverão ser observadas as medidas gerais de prevenção, sendo aconselhável, até mesmo, a antecipação de férias, podendo contar com as medidas temporárias previstas na MP 927/2020.
12 setembro, 2024
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